Concessão de aposentadoria presume que portador de visão monocular se enquadra como portador de deficiência leve

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, por unanimidade, deferiu recurso apresentado por um homem que possui visão monocular em ação na qual ele busca a concessão de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência.

Segundo o posicionamento da Seção, o indivíduo portador cegueira de um olho deve ser considerado, por presunção, deficiente leve.

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Consta nos autos que, em outubro de 2018, um segurado de 62 anos ajuizou uma demanda, na Justiça Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

De acordo relatos do idoso, ele possui visão monocular desde 1976, motivo pelo qual teria direito ao benefício disposto na Lei Complementar nº 142/2013.

Ao analisar o caso, o juízo de origem indeferiu a pretensão autoral e, diante disso, o homem interpôs recurso da sentença à Terceira Seção Recursal Rio Grande do Sul.

Contudo, a turma colegiada ratificou a decisão de primeira instância ao argumento de que, conforme avaliação pericial, não restou demonstrada a deficiência na definição legal.

Inconformado, o homem recorreu à TRU mencionando jurisprudências da 2ª e da 4ª turmas recursais do Paraná, ambos referentes a casos análogos ao seu, que divergiram do posicionamento adotado pelo colegiado.

Nas decisões apontadas, as turmas recursais fixaram o entendimento de que os segurados com visão monocular deveriam ser compreendidos como portadores de deficiência leve para a concessão de aposentadoria.

Deficiência leve

O juiz federal Fábio Vitório Mattiello, relator do caso na TRU, acatou o recurso do segurado, por entender a existência de divergência entre os posicionamentos das turmas recursais.

Conforme alegações do magistrado, na legislação tributária há previsão específica para que a cegueira enseje a concessão de isenção do imposto de renda de pessoa física.

Com efeito, de acordo com o relator, o Superior Tribunal de Justiça confere ao portador de visão monocular condições análogas às de deficientes na esfera dos concursos públicos.

Diante disso, a Turma Recursal de Uniformização acatou a pretensão autoral, sustentando que o portador de cegueira de um olho possui deficiência leve, por presunção, para fins da aposentadoria prevista no art. 3º, IV, da Lei Complementar n° 142/13.

Fonte: TRF-4

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