Compete à Justiça Militar julgar PM que atirou em colegas da corporação

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou Habeas Corpus (HC) impetrado por policial militar. No HC contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJ-MG), o impetrante que está preso, requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar. Para que ele seja julgado na justiça comum e, em consequência,  pediu a anulação do processo criminal. 

Entenda o caso

Segundo os autos do processo, o policial é acusado de tentativa de homicídio contra colegas de corporação. A polícia foi acionada porque o PM estaria agredindo a esposa dentro da residência do casal. Quando os policiais chegaram ao local,  ele teria atirado contra a guarnição e contra a viatura que estava no local, o agressor fugiu em seguida. 

Alegação de incompetência

O Conselho Permanente Militar (CPM) afastou a alegação de incompetência. No entendimento do CPM, o acusado utilizou equipamentos da corporação e tinha consciência da equipe policial ao efetuar os disparos contra os policiais militares. 

O TJ-MG validou a sentença. Ressaltou, também que o fato de o acusado estar de folga no dia do crime não lhe retira a condição de militar da ativa. 

Competência

O ministro-relator do HC, Ribeiro Dantas, explicou que, para definir a competência da Justiça Militar, é necessário observar os critérios subjetivo e objetivo. Isto é,  subjetivamente, considera-se militar em atividade todo agente estatal incorporado às instituições militares, em serviço ou não; e objetivamente, na reflexão da vulnerabilidade do bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar; devendo ser investigada no caso concreto. 

Código penal militar

O policial militar foi acusado de praticar o crime previsto no artigo 205, combinado com o artigo 30, II, do Código Penal Militar. Ou seja, três tentativas de homicídio contra agentes da mesma corporação.

Para o relator, caso a ação delitiva tivesse encerrado na fuga do policial, após a agressão à esposa, a competência seria da Justiça comum estadual. Contudo, o réu disparou a arma contra seus colegas e também contra um carro da corporação.

“A fuga e a resistência do policial militar flagrado em situação de violência doméstica contra a esposa, contextualizada com disparos de arma de fogo contra colegas e contra viatura da corporação, são suficientes para configurar a vulneração da regularidade da Polícia Militar, que se pauta pela hierarquia e disciplina”, asseverou.

Unidade constitucional

Ribeiro Dantas evidenciou que os fatos descritos no processo revelam ter havido afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina, conceitos básicos do meio militar. Segundo o ministro-relator, o comportamento do agente caracteriza “clara afronta à regularidade das instituições militares”.

O ministro acentuou que, caso o réu fosse um civil, e tivesse praticado as mesmas condutas contra os agentes estatais, haveria crime militar; conforme previsão do artigo 9º, III, ‘d’, do Código Penal Militar. “Assim, com mais razão ainda, deve-se reconhecer o crime militar praticado por quem faz parte da corporação e deveria zelar pela regularidade da instituição”, declarou.

Segundo o relator, a previsão da Justiça Militar estadual advém do texto constitucional (artigo 125, parágrafo 4º) e, por força do princípio da unidade da Constituição. Portanto, não prospera a alegação de que somente os militares incorporados às Forças Armadas estariam submetidos à Justiça Militar.

“Em verdade, os militares das Forças Armadas se submetem à Justiça Militar da União e os militares estaduais, integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, submetem-se à Justiça Militar estadual, que, em alguns estados, como São Paulo e Minas Gerais, conta com uma organização própria, que chega ao segundo grau de jurisdição, com um Tribunal de Justiça Militar autônomo em relação ao Tribunal de Justiça”, explicou o ministro. 

Medida incompatível 

Portanto, o ministro Ribeiro Dantas, negou conhecimento ao pedido do impetrante. Declarou que, para superar o entendimento da corte recorrida em relação à validade e à suficiência das provas do processo, nos termos requeridos pela defesa; seria necessário o reexame da questão em profundidade; todavia, essa medida é incompatível em de sede de Habeas Corpus.

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