Companhia aérea deverá indenizar passageiro que alegou ter sido constrangido

 

O 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA proferiu sentença condenando a VRG Linhas Aéreas a indenizar passageiro em razão de alegado constrangimento.

Overbooking

Consta nos autos que o passageiro adquiriu passagem aérea da companhia requerida para viajar à São Luís/MA, em dezembro de 2018 e, quando chegou no aeroporto para fazer o check-in, foi informado que o bilhete apresentava problemas.

Ao contatar a ré, o consumidor soube que o trecho aéreo comprado estaria com overbooking e, por isso, não poderia embarcar no voo constante de sua passagem aérea.

Segundo relatos do autor, a companhia aérea solicitou que ele assinasse um termo renunciando ao direito de ajuizar eventuais ações em seu desfavor para que lhe fosse restituído o valor pago por sua passagem aérea, transporte, alimentação e embarque em voo que partiria para São Luís no dia seguinte.

Após assinar o termo, o passageiro foi realocado em voo que partiu com 12h de atraso e, diante disso, ele ajuizou uma demanda requerendo a declaração de nulidade da cláusula de renúncia de direitos, bem como indenização e título de danos morais.

Direito do consumidor

Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que a relação jurídica de consumo decorre da prestação de serviços da qual o passageiro é consumidor final é consumidora final.

De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que impeçam, desobriguem ou abrandem a responsabilidade do fornecedor por defeitos de qualquer caráter dos produtos e serviços ou que, ainda, ensejem a renúncia ou disposição de direitos.

Por outro lado, de acordo com o julgador, a companhia aérea ré não comprovou que o atraso ocorreu em razão de força maior e, do mesmo modo, não explicou quais teriam sido os fatores relativos à segurança que culminaram na realocação do passageiro.

Diante disso, o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA acolheu a pretensão do consumidor para anular a declaração de renúncia de direitos e, além disso, condenou a companhia aérea a indenizar o valor de R$ 2.500,00 ao autor, por danos morais.

Fonte: TJMA

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