Cobradora de ônibus que foi vítima de diversos assaltos será indenizada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma cobradora de ônibus que foi vítima de assaltos durante o trabalho.

Os desembargadores fundamentaram a decisão no fato de que a empregada era exposta a risco acentuado no desempenho de suas atividades, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa.

A decisão unânime apenas diminuiu o valor fixado a título de indenização na sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Exposição ao risco

Segundo o processo, a cobradora trabalhou para a ré de 28 de setembro de 2015 a 10 de setembro de 2018.

Durante este período, sofreu diversos assaltos, cinco deles registrados.

A autora relatou que foi ameaçada por arma de fogo e por faca, e em uma ocasião teve o celular levado pelos assaltantes.

A empresa argumentou que disponibiliza atendimento médico e psicológico a todo funcionário vítima de assalto, mas que a responsabilidade pela segurança pública não é sua, e sim do Estado.

Responsabilidade objetiva

No julgamento de primeira instância, o juiz de Passo Fundo aceitou a reivindicação da autora e deferiu a indenização por danos morais.

No entendimento do magistrado, a atividade desempenhada pela autora passa a ser considerada de risco.

Assim, a responsabilidade da reclamada pelos danos é objetiva, ou seja, não depende da verificação de dolo ou culpa.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, embora a atividade desenvolvida pela ré não seja, em princípio, considerada como de risco, a existência de dinheiro no interior dos transportes coletivos atrai a ação de criminosos, expondo o trabalhador a risco acentuado de sofrer assaltos. Esta condição acarreta a responsabilidade objetiva da empresa.

Nesses termos, a decisão da Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5 mil.

Segundo o relator, o valor é condizente com o patamar que vem sendo observado pelo colegiado em situações semelhantes.

Fonte: TRT-RS

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