Cliente vítima de transferência bancária fraudulenta será restituída

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo rejeitou recurso interposto por um banco que foi condenado à restituição da quantia de R$ 46.100,00, em favor de uma consumidora vítima de fraude.

Fraude

Consta nos autos que a cliente acessou um site fraudulento, análogo ao original da instituição bancária, no qual seus dados pessoais foram armazenados e posteriormente usados por terceiros para transferir elevado valor de sua conta, o qual se encontrava disponível em decorrência do contrato de cheque especial.

Ao analisar o caso, o magistrado de origem sustentou que, embora a instituição financeira tenha constatado a ocorrência de fraude, não realizou o bloqueio administrativo dos valores e, tampouco, evitou o acesso da cliente à sua conta de modo a inviabilizar o fornecimento dos dados bancários da conta favorecida, o que poderia ter impedido a fraude e o consequente prejuízo.

Restituição de valores

Segundo relatos da vítima, ela recebeu ligação de um indivíduo que se identificou como atendente do banco para apresentar e oferecer uma nova ferramenta, em tese desenvolvida para trazer mais segurança às transações do banco.

Ato contínuo, de acordo com a vítima, o suposto atendente orientou que fizesse o download de um aplicativo em seu celular, por intermédio do qual ela acessou um site igual ao usado pela instituição financeira.

Posteriormente, contudo, a consumidora foi surpreendido com uma ligação da própria instituição bancária notificando a ocorrência de fraude em sua conta, motivo pelo qual seu acesso à conta foi bloqueado.

De acordo com a requerente, além do bloqueio de sua conta, a instituição bancária também se negou a fornecer as informações da conta beneficiária da transferência fraudulenta, de modo que ela obteve os dados somente após a recuperação de seu acesso.

Diante disso e do bloqueio da conta bancária da consumidora, o que fez com que ela não pudesse expedir contraordem para bloquear o saldo transferido, o magistrado de primeiro grau determinou a devolução dos valores descontados.

Fonte: TJES

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