Cliente expulso de supermercado ao tentar efetuar compra deve ser indenizado em R$ 3 mil

O juiz da Vara Única de Ibatiba/ES condenou um supermercado a indenizar cliente no valor de R$ 3mil reais a título de danos morais.

No caso, o autor foi expulso injustificadamente do estabelecimento.

Retirada imediata

Conforme constante dos autos, o autor da ação estava tentando adquirir um par de chinelos no momento em que funcionários do supermercado determinaram sua imediata retirada do local.

Segundo relatos do requerente, após fazer um saque no valor de R$ 50,00 em casa lotérica, entrou no supermercado para realizar a compra de um par de chinelos.

No entanto, afirmou que, ao se aproximar da estante de vendas, foi surpreendido por funcionários do estabelecimento comercial, que determinaram sua imediata retirada do local e acionaram a Polícia Militar.

A empresa requerida não apresentou as gravações das câmeras de segurança nos autos e, além disso, não compareceu em Juízo.

Presunção de veracidade

Diante da inércia do supermercado, o magistrado entendeu como verdadeiros os fatos demonstrados no processo, por meio de provas orais e documentais apresentadas pelo autor da ação.

Ao fundamentar sua decisão neste sentido, o magistrado argumentou o seguinte:

“Desta forma, estando nos autos comprovado de forma mínima a existência do ato ilícito, com nexo de causalidade e danos à esfera pessoal da vítima e não apresentando o Requerido nenhuma prova desconstitutiva do direito, uma vez que se recusou a comparecer em juízo e trazer as gravações das câmeras de segurança, mesmo citado e intimado em pelo menos três oportunidades, entendo que o pedido inicial está suficientemente demonstrado, sendo capaz de embasar a condenação em danos morais”.

Ante o exposto, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor da ação para condenar o supermercado ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais em razão da expulsão injustificada do requerente no momento em que efetuava a compra de um par de chinelos.

Fonte: TJES

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