Cidadão tenta deduzir o IRPF com recibo emitido em nome da própria filha

O pagamento e a realização do serviço não foram considerados pelos desembargadores

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considerou inidônea a tentativa de um homem realizar deduções em seu Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Isso porque, ele utilizou de um único recibo de fisioterapia, no valor de R$ 43 mil, emitido pela própria filha, moradora de outro estado. 

Ação Anulatória de Débito Fiscal 

Consequentemente, o contribuinte foi autuado pela Receita Federal do Brasil (RFB) e ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal na Justiça Federal. Entretanto, o homem alegou não haver, no ordenamento jurídico, previsão para retenção de despesa dedutível em razão de ter sido paga a profissional que tenha relação consanguínea com a fonte pagadora ou que esteja estabelecida em domicílio diverso do paciente. Contudo, a sentença negou o pedido, motivo pelo qual ele recorreu da decisão. 

Comprovação ou justificação

No TRF-3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que todas as deduções relevantes na declaração de ajuste anual de IRPF estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, conforme estabelecido no artigo 66 do Decreto nº 9.580/2018. 

Segundo o magistrado, o autor da ação foi intimado pela RFB e apresentou novo recibo discriminando os trabalhos supostamente efetuados ao longo do ano. O comprovante não foi aceito pelo fisco. Isto porque, os extratos bancários não permitiam o estabelecimento de vínculos entre os pagamentos, já que não foram apresentados os recibos individualizados. 

O desembargador ponderou que, habitualmente, o tratamento fisioterápico é necessário quando ocorrem lesões ou fraturas traumáticas. “No entanto, no presente caso, o recorrente não comprovou qualquer hipótese que pudesse fazer necessário tal tratamento”, asseverou. 

Ausência de provas

Para Marcelo Saraiva, não houve prova de uma única consulta com especialista em ortopedia e as únicas despesas médicas decorrem de planos de saúde e da filha fisioterapeuta. “O gasto de R$ 43.936,12, pago à filha do recorrente, como remuneração em decorrência de tratamento fisioterápico, é bastante elevado e certamente incomum; principalmente quando não há prova de qualquer indicação para sua realização”, destacou o desembargador federal. 

Recibo único

O pagamento em recibo único foi considerado “nada comum” pelo relator, assim como a distância entre as duas cidades, Bom Jardim de Goiás/GO e Campinas/SP. O magistrado considerou que esses elementos “retiram a credibilidade de que os trabalhos fisioterápicos tenham sido efetivamente prestados. Assim, fazendo com que se note o intuito de uma doação pura e simples parecer efetiva dedução de despesas médica”. 

Segundo o desembargador, quando intimado pela Receita Federal, o apelante deveria apresentar “prova inquestionável que negasse os indícios, o que não ocorreu”. Por isso, a sentença foi mantida.  

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