Cassação de indulto natalino concedido a João Vaccari Neto é mantida pelo STF

No entendimento do ministro Edson Fachin, a decisão do TJPR não desrespeita o entendimento da Corte sobre o indulto natalino

O ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da matéria, negou seguimento à Reclamação (RCL) 42735, ajuizada contra decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que cassou o indulto natalino concedido a João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT). 

O ministro-o relator, além de considerar a inadequação da reclamação para discutir o caso, entendeu que a decisão questionada não contraria o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, em que a Corte reconheceu a validade do Decreto Presidencial 9.246/2017, que concedeu indulto natalino naquele ano.

Cassação do indulto

Na primeira instância, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) havia concedido indulto a Vaccari, no entanto, o ato foi cassado pelo TJPR, sob a fundamentação de que os dias remidos por leitura não devem integrar o cálculo para fins de concessão do benefício.

Argumentos da defesa

Na Reclamação, os advogados de defesa de Vaccari Neto defendiam que a decisão da 2ª Câmara Criminal contraria o entendimento do STF, firmado na ADI 5874, de que o estabelecimento dos requisitos para a concessão do indulto é discricionariedade apenas do presidente da República, conforme disposição do artigo 84, caput, inciso XII, da Constituição. 

De acordo com a defesa, a decisão questionada criou requisitos não previstos no decreto. Os advogados sustentavam que, de acordo com as provas documentais contidas nos autos, até 25/12/2017, Vaccari havia cumprido mais de um sexto da pena, considerados os 478 dias remidos homologados pelo juízo de primeiro grau.

Interpretação restritiva

Contudo, de acordo com o ministro Edson Fachin, a decisão questionada está em conformidade com o pronunciamento do Supremo, porquanto o Tribunal de Justiça, ao apreciar o caso concreto, negou o benefício em razão do não cumprimento efetivo de um sexto da pena aplicada. 

Assim, no entendimento do ministro-relator, trata-se de interpretação restritiva das hipóteses de redução do tempo de cumprimento da pena contempladas no decreto presidencial.

Portanto, ainda de acordo com o relator, a 2ª Câmara Criminal do TJPR ponderou que, ainda que seja considerada a remição referente ao tempo de leitura, o montante de pena efetivamente cumprida, somada ao tempo remido, não atingiria o patamar de quatro anos.

Fonte: STF

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