Casal cuja entrega de decoração do casamento atrasou será indenizado

A 2ª Seção Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul confirmou sentença que condenou uma empresa de organização de festas a indenizar um casal pelo atraso na entrega dos objetos de decoração, o que retardou o início da cerimônia de casamento.

Para os desembargadores, houve falha na prestação de serviço.

Falha na prestação do serviço

Consta nos autos que os autores contrataram, junto à ré, serviço de decoração para seu casamento e, na data da cerimônia, a prestadora de serviço não compareceu à igreja no horário marcado.

Segundo os requerentes, além do atraso, os objetos de decoração não foram entregues conforme o contratado.

Tendo em vista que o fato gerou atraso na cerimônia e causou transtornos e aborrecimento, o casal ajuizou uma demanda judicial pleiteando indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o juízo de origem determinou que a ré restituísse o valor de R$ 3 mil, equivalente à quantia paga pelo serviço contratado, bem como pagasse R$ 1 mil a cada um dos autores, a título de danos morais.

Inconformado, os requerentes interpuseram recurso pleiteando a majoração da quantia fixada.

Danos morais

Em segunda instância, os desembargadores do TJDFT ressaltaram que houve falha na prestação do serviço, o que ensejou a condenação por danos morais.

De acordo com os magistrados, a indenização pecuniária tem o objetivo de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações vividos, de punição para o prestador de serviço e de prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

Ademais, o colegiado arguiu que o valor da reparação deve guardar correspondência com o dano sofrido, e entenderam que a quantia fixada a título de danos morais é se mostrou satisfatória.

Destarte, por unanimidade, a turma colegiada manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao casal a quantia de R$ 2 mil, sendo R$ 1 mil para cada, a título de danos morais.

Além disso, a empresa terá que restituir o valor pago pela contratação do serviço.

Fonte: TJDFT

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