Candidata grávida que não pôde realizar teste de aptidão física em concurso fará nova prova após a gestação

Uma mulher que não conseguiu realizar a prova de aptidão física de um concurso público para o cargo de Merendeira do município de Araçu, por estar grávida, conseguiu na Justiça o direito de fazer o teste em data futura, após o encerramento do período gestacional e conforme autorização médica.

Para a juíza Denise Gondim de Mendonça, o adiamento do teste de aptidão física para época oportuna consiste em medida adequada ao caso, a qual se ampara no princípio constitucional da isonomia.

Teste de aptidão física

De acordo com relatos da candidata, ela se inscreveu no concurso público para o cargo de Merendeira, disciplinado pelo Edital 1/2019 e, aprovada na primeira fase, foi convocada para a etapa seguinte para se submeter ao teste de aptidão física.

No entanto, na data de sua realização ela estava grávida e não sabia e, como passou mal na hora dos testes e não conseguiu fazer os exercícios propostos ela foi desclassificada, tendo sua gravidez sido conformada em 16 de março de 2020, já na sexta semana.

Em sua defesa, a empresa responsável pela realização do certame sustentou que a candidata deixou de apresentar atestado médico que indicasse o seu estado de gravidez quando da realização do teste de aptidão física, descumprindo regra do edital.

Estado gravídico

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a situação gestacional de Amanda Marques de Souza não se trata de uma situação propositalmente provocada por ela para se esquivar da realização do exame de aptidão, vez que compareceu na  data designada para a prova física, mas  considerada inapta por ter passado mal durante o teste.

Para a juíza Denise Gondim de Mendonça, os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que as previsões editalícias do concurso que ignorem a particular situação gestacional das candidatas no momento de submissão dos testes físicos constituem clara violação ao princípio constitucional da especial proteção que o Estado dispensa à família e à maternidade.

Fonte: TJGO

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