Avós de trabalhador que faleceu na tragédia de Brumadinho/MG receberão R$ 500mil de indenização

Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, magistrada titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, proferiu sentença condenando a Vale S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil, a título de danos morais, em favor dos avós de um trabalhador que faleceu em decorrência do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho.

Os autores ajuizaram a demanda trabalhista ao argumento de que havia dependência emocional e econômica em relação ao empregado, que sempre residiu com eles.

Rompimento da barragem

Em sede de contestação, a Vale S.A. mencionou medidas realizadas para auxiliar a família do trabalhador, a exemplo do pagamento de R$ 100 mil a título de indenização e, além disso, de assistência funeral.

Por sua vez, a empresa contratante, corré da demanda, admitiu que o trabalhador foi seu empregado e desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais.

No entanto, a segunda ré arguiu que não pode ser responsabilizada por fato de que não teve culpa, sendo que entre ela e a Vale foi celebrado somente contrato de prestação de serviços para conservação e limpeza das suas instalações.

Danos morais

Ao analisar o caso, Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa consignou que o rompimento da barragem de rejeitos causou aos reclamantes prejuízos de ordem moral, uma vez evidenciado o íntimo e diário convívio e a afetividade entre as partes.

Segundo entendimento da magistrada, o acervo probatório colacionado nos autos indicou que havia laços de afeto e convivência com a vítima, tornando sua perda intensa e, por conseguinte, passível de indenização extrapatrimonial.

Além disso, a julgadora destacou que o falecido foi criado na companhia dos avós, morando juntos, no mesmo lote, por 30 anos.

Diante disso, Ramos Correa condenou a Vale S.A. ao pagamento de R$ 250 mil para cada um dos autores, diante dos danos morais suportados.

Por fim, no tocante à responsabilidade da empresa contratante, a juíza fixou a responsabilidade subsidiária.

Fonte: TRT-MG

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