Autorizada quebra de sigilo telefônico para investigação de associação criminosa

Por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul acolheram o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, determinando a quebra de sigilo telefônico de duas mulheres investigadas pela prática do crime de estelionato.

De acordo com o ente ministerial, o cerne do assunto não consiste na verificação das denunciadas por estelionato e receptação, mas em encontrar vínculos aleatórios com terceiros não encontrados, demonstrando a alegação de associação criminosa.

Associação criminosa

Consta no processo que as denunciadas laboravam em uma empresa de materiais de construção e, em tese, se utilizaram de cadastros contendo dados falsos de pessoas alheias para realizar pagamentos por intermédio de link de uma administradora de vendas a fim de induzir a empresa-vítima ao erro.

Em razão das contradições nos dados de cadastro das compras efetuadas no comércio eletrônico e do desconhecimento da compra pelo titular do cartão, a administradora estava cancelando o pagamento à empresa, no entanto, os produtos adquiridos já tinham sido retirados da do estabelecimento.

Por intermédio desses crimes, as acusadas compraram dois aparelhos de ar condicionado e, ainda, 30 telhas.

Sigilo telefônico

Ao analisar o caso em segunda instância, o juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, relator, consignou que a quebra de sigilo provém da necessidade de investigar a possibilidade da prática do crime de associação criminosa, já que a autoria em relação ao estelionato já restou comprovada.

Com efeito, o julgador sustentou não haver outros modos para averiguar a possível associação criminosa, cumulada com estelionato, sem a realização da quebra de sigilo com posterior perícia nos dados telefônicos apreendidos.

Ao concluir sua fundamentação, o relator mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é lícito à autoridade policial pleitear a quebra de sigilo telefônico dos investigados tão somente quando não houver vedação legal a respeito.

Fonte: TJMS

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