Ausência de um dos títulos na ação monitória não impede a cobrança dos demais

A 3ª Turma do STJ confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que negou a extinção total de uma ação monitória. Isso, depois que as autoras não cumpriram a ordem para emendar a petição inicial e apresentar o original de uma das quatro notas promissórias.

O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, afirmou:

“Descumprida a determinação de emenda à inicial com relação à apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda”.

Do caso

No caso em análise, duas empresas ajuizaram ação monitória com base em quatro notas promissórias que totalizam 4,2 milhões de dólares. No entanto, de uma das notas promissórias só foi apresentada a cópia, e as demandantes não atenderam à determinação do juiz para juntar aos autos o título original.

Decisão de primeiro grau

Em primeiro grau, foi julgado extinto todo o processo, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, combinado com o artigo 267, I, do antigo CPC/1973 (revogado).

Decisão de segundo grau

O TJ-SC deu parcial provimento ao recurso das demandantes para reformar a sentença em relação às três notas promissórias cujos títulos originais foram apresentados. Em relação à promissória cujo original não foi apresentado, o acórdão acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelos demandados para reconhecer o excesso de cobrança.

Do recurso especial

Os argumentos dos demandados, no recurso especial submetido ao STJ, foi de que não seria possível afastar o indeferimento completo da petição inicial. Haja vista que foi descumprida a ordem judicial para que ela fosse emendada, pois não seria possível o indeferimento parcial. Pediram também o aumento dos honorários advocatícios, alegando que o valor fixado era irrisório, considerando o alto valor da causa.

Parecer do STJ

Esclareceu, o ministro Moura Ribeiro, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o descumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC/1973.

Porém, o ministro ressaltou que o TJ-SC, analisando o recurso de apelação, reconheceu correta a sentença de extinção apenas com relação ao título faltante. Porém, concluiu pela reforma da decisão de primeiro grau no tocante às outras três notas promissórias.

“O descumprimento da ordem judicial para trazer aos autos o original da única cártula, não pode prejudicar o pedido inicial no todo. Ou seja, na parte em que o processo foi instruído corretamente, nos termos do artigo 283 do antigo CPC/1973″, afirmou o relator.

Dos honorários

Ao votar, Moura Ribeiro, observou que o TJ-SC em relação a três das quatro notas promissórias, reconheceu excesso de cobrança em relação a uma delas. Portanto reformou a sentença e fixou a sucumbência recíproca, com honorários a serem pagos na proporção de 25% pelas demandantes e 75% pelos demandados.

Portanto, havendo sucumbência recíproca, a manutenção do acórdão que determinou o prosseguimento da monitória com relação as demais notas promissórias; impede a majoração da verba honorária fixada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.

Por isso, o recurso especial das empresas demandadas foi negado.

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