Ausência de notificação à motorista anula multas de trânsito 

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco (AC) anulou duas infrações de trânsito, pois a motorista não foi notificada. A sentença está publicada na edição n.°6.632 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 10/07, e cita o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

Na sentença foi exposto que a Auto de Infração deve ser assinado no momento ou enviado ao endereço no prazo de 30 dias; transcorrido esse tempo ocorre a decadência do direito de punir.

“O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, ocorrendo uma infração, lavrar-se-á o auto, do qual o infrator será notificado de imediato, sempre que possível; ou, mediante correspondência, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia (art 280, VI, do CTB)”, ressaltou o juiz de Direito Marcelo Badaró, responsável pelo julgamento.

Legislação

Portanto, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; o prontuário do condutor, sempre que possível; identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Conforme relatado, as notificações não chegaram a residência da motorista e ela não ficou sabendo sobre as autuações. Por essa razão, recorreu à Justiça e a unidade judiciária julgou procedente o pedido anulando as duas infrações.

Notificação

O juiz titular do Juizado Especial da Fazenda Pública explicou que o Auto de Infração quando não assinado pelo motorista no momento da infração; deverá ser enviado ao motorista no prazo de 30 dias. 

“Transcorridos mais de 30 dias da lavratura do auto e não havendo a regular notificação do infrator, decai o direito de punir da administração. Assim, devendo o auto ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, acarretando como consequência a anulação de todos os atos punitivos dele decorrentes; inclusive do processo de suspensão do direito de dirigir e de todas as penalidades impostas”, anotou o magistrado.

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