Problemas em linha de telefone comercial ensejam indenização a título de danos morais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul condenou uma concessionária de telefonia a indenizar, a título de danos morais, o proprietário de um restaurante que enfrentou dificuldades para atender seus clientes em decorrência de problemas em seu chip de celular.

De acordo com relatos do autor, seu estabelecimento deixou de atender diversos clientes e, em razão de falhas nas ligações e na conexão com a internet, recebeu várias críticas.

Falha na prestação dos serviços

Consta nos autos que, em julho de 2019, o proprietário de uma lanchonete comprou um chip de celular de uma concessionária de telefonia com a finalidade específica de atender pedidos para entrega, por telefone ou aplicativo de mensagens.

No entanto, após divulgar seu novo número de telefone e passar a atender seus clientes por esse canal, o chip começou a exibir problemas no sinal telefônico e na conexão com a internet, o que ensejou a reclamação de diversos clientes nas redes sociais.

Diante disso, o dono da lanchonete pleiteou à concessionária de telefonia a mudança do chip adquirido, no entanto, pediu que o número fosse mantido.

Contudo, o atendente recusou o pedido do autor alegando que o prazo de garantia era de apenas sete dias após a compra.

Danos morais

Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou a empresa à indenização por danos morais.

Inconformada, a concessionária interpôs apelação sustentando que o autor da demanda não sofreu danos morais e, subsidiariamente, requereu a minoração do valor arbitrado na sentença.

Conforme entendimento do desembargador Eduardo Machado Rocha, relator do recurso da empresa, o consumidor comprovou a falha na prestação de serviço por parte da empresa de telefonia e, além disso, demonstrou que sua honra foi lesada, tendo em vista que ficou impedido de contatar seus clientes.

Assim, o relator manteve o valor de R$ 10mil, fixado na decisão de primeira instância, a fim de reparar à ofensa suportada pelo consumidor e, paralelamente, de punir a concessionária para que não repita a situação.

O voto do desembargador foi acompanhado pelos demais julgadores do colegiado.

Fonte: TJMS

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