Justiça determina que Unimed deverá disponibilizar equoterapia a criança com autismo

De acordo com a avaliação médica, o tratamento é imprescindível para desenvolvimento do paciente

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso da Unimed e manteve a sentença de primeira instância.

Portanto, com a decisão do órgão colegiado, a Unimed Cooperativa de Trabalho Médico (Volta Redonda) terá que disponibilizar tratamento semanal de equoterapia para uma criança com autismo. Além disso, no caso de descumprimento, o convênio estará sujeito a R$ 600 de multa.

Entenda o caso

Após a recusa da Unimed em custear o tratamento de equoterapia, a mãe da criança, que é portadora de transtorno de espectro autisma,  ingressou com ação na Justiça para requerer a concessão do tratamento ao filho.

A equoterapia, cujo método se utiliza de cavalos no desenvolvimento de pessoas com deficiência, foi o tratamento receitado ao menor por médicos e psicólogos.

Na primeira instância, a Vara Única da Comarca de Rio Preto (MG) julgou procedentes os pedidos da mãe da criança, e determinou que a Unimed providenciasse a terapia no prazo de cinco dias, sob pena de multa. 

No entanto, a cooperativa de trabalho médico interpôs recurso de apelação junto ao TJMG. Assim, no recurso a Unimed afirmou que não era obrigada a custear tratamentos que não constam no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), como é o caso da equoterapia.

Dano irreparável ou de difícil reparação

No entanto, o desembargador Rogério Medeiros, relator do acórdão, declarou que, para a concessão da tutela, ‘’é necessária a existência da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações trazidas pela parte, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’’.

Nesse sentido, o relator concluiu que os relatórios elaborados por profissionais que acompanham a criança comprovam que o tratamento já demonstrou expressivos avanços alcançados, entretanto que ainda existem comprometimentos que afetam o paciente, sendo indispensável a continuação da terapia.

Cláusula abusiva

Da mesma forma, o magistrado afirmou que a cláusula do contrato que restringe a forma de tratamento indicada pelo médico é abusiva. Além disso, desembargador-relator mencionou a Lei nº 13.830/2019, que regulamenta a equoterapia como método utilizado no tratamento de reabilitação de pessoas.

Garantia constitucional

Ao concluir o seu voto, o relator Rogério Medeiros mencionou o artigo 196 da Constituição Federal (CF) que diz que a garantia à saúde é um direito da população e um dever do Estado.

Por isso, considerando as normas infraconstitucionais e sobretudo a CF, o relator concedeu a tutela requerida e foi acompanhado dos votos dos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Fonte: TJMG

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