Consumidor que foi cobrado indevidamente por seguro de celular que não contratou será indenizado

A 12ª Vara Cível de Campo Grande/MS deferiu indenização no valor de R$ 10mil, a título de danos morais, em favor de um consumidor que foi cobrado por, supostamente, ter contratado seguro quando adquiriu um aparelho celular.

Além disso, o consumidor deverá ser ressarcido em dobro pelos valores cobrados indevidamente.

Cobrança indevida

Consta nos autos que um idoso comprou, mediante parcelamento, um aparelho celular em grande loja varejista e, quando foi fazer o pagamento da segunda parcela, constatou a cobrança de valores por um seguro que ele não contratou.

Diante disso, o consumidor entrou em contato com a loja e, embora ela tenha garantido que cancelaria a cobrança, o problema não foi resolvido.

Mesmo após a situação ter sido levada ao Procon, as cobranças persistiram e, posteriormente, o idoso teve seu nome negativado.

Diante disso, o consumidor ajuizou uma demanda pleiteando o reembolso das parcelas do celular, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e, ainda, pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.

Em sua defesa, a requerida bastou-se a alegar que a contratação do seguro foi autorizada pelo idoso e que, portanto, não praticou qualquer ilícito.

Indenização

Ao analisar o caso, o magistrado da 12ª Vara Cível de Campo Grande afirmou que, em que pese as alegações defensórias, a loja não comprovou no processo a legalidade da contratação do seguro.

Assim, alegando não ser cabível a cobrança pelo seguro e por entender que a quantia paga foi indevida, o juiz determinou a devolução, em dobro, dos valores.

Por fim, o julgador asseverou que o dano moral, no caso, decorre do ato ilícito perpetrado pela requerida e, portanto, dispensa a produção de provas em juízo.

Neste sentido, em consideração à situação econômica do autor, o grau de culpa e a situação econômica da empresa requerida, bem como todas as circunstâncias que envolveram os fatos, o magistrado fixou indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10mil.

Fonte: TJMS

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