Concessionária de energia elétrica não arcará com bicicletas furtadas durante apagão de luz

Ao julgar a apelação cível nº 0301995-16.2017.8.24.0040, a Quinta Câmara Civil do TJSC ratificou a decisão de primeira instância que rejeitou a pretensão indenizatória de uma família que foi vítima de furto durante apagão elétrico.

Conforme entendimento da turma colegiada, não se verificou nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica do estado e o furto de duas bicicletas.

Furto de bicicletas

Em decorrência de doze horas de apagão por falta de energia elétrica, o portão eletrônico de uma casa foi danificado e, com acesso livre à casa, indivíduos furtaram duas bicicletas que se encontravam acorrentadas na garagem.

A concessionária de energia elétrica, ao admitir a falha na prestação dos serviços, arcou com o valor do motor do portão que foi prejudicado em razão do apagão.

Diante do prejuízo, a família apresentou uma ação de indenização por danos morais e materiais, no entanto, o juízo de origem negou provimento à ação.

Em face da sentença denegatória, a família interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

De acordo com os recorrentes, a partir do momento em que a concessionária constatou o dano no motor elétrico do portão, reconheceu a culpa pelo evento danoso e, diante disso, deve indenizar todos os prejuízos experimentados.

Falha na prestação do serviço

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Luiz Cézar Medeiros sustentou que o furto das bicicletas não decorreu diretamente da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Ao rejeitar o apelo da família, o relator aduziu que o apagão não foi causa determinante para o furto, ou seja, o furto não ocorreu, especificamente, porque a rua ficou sem energia elétrica ou sem iluminação durante aquele período.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Fonte: TJSC

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