Companhia aérea indenizará passageiros que não puderam concluir viagem diante de atraso em voo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal negou provimento à pretensão da Gol Linhas Aéreas, mantendo a sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização, por danos morais, em favor de dois passageiros que não puderam concluir sua viagem em razão de atraso no primeiro voo.

De acordo com o órgão colegiado, a impossibilidade de chegar ao local de destino configura situação que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.

Falha na prestação de serviços

Consta nos autos do processo n. 0703072-36.2020.8.07.0016 que os passageiros adquiriram passagem aérea da companhia ré e, em razão de atraso de mais de 4 horas no primeiro voo, eles perderam uma conexão e não puderam concluir sua viagem.

De acordo com relatos dos consumidores, a Gol ofereceu a possibilidade de coloca-los em um voo que sairia apenas dois dias depois, de modo que eles perderiam os primeiros dias do evento.

Diante disso, os passageiros ajuizaram uma demanda judicial pleiteando a condenação da companhia aérea, a título de danos morais e materiais.

Ao analisar o caso, o juízo de origem deferiu o pedido dos consumidores e, inconformada, a Gol interpôs recurso em face da sentença.

Indenização

Para os desembargadores da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especais do DF, houve falha na prestação do serviço e, dessa forma, a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos danos suportados pelos passageiros.

De acordo com os magistrados, nos contratos de transporte aéreo, o transportador se sujeita aos horários e itinerários previstos, exceto em casos de força maior.

Além disso, os julgadores arguiram que a impossibilidade de conclusão da viagem em decorrência do atraso no primeiro trecho da viagem extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e, assim, caracteriza o dano moral.

Diante disso, o colegiado rejeitou o recurso interposto pela Gol, mantendo incólume a sentença que condenou a companhia aérea a indenizar o valor de R$ 3.500,00, a cada um dos autores, a título de danos morais.

Além disso, a requerida deverá restituir o valor de R$ 12.593,25, alusivo ao que foi pago pela passagem aérea, pela matrícula no workshop, pelo cancelamento da hospedagem e pela remarcação do primeiro voo.

Fonte: TJDFT

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