Casal que assistiu show em camarote cuja estrutura metálica rompeu, causando lesões, será indenizado

Ao julgar a ação indenizatória nº 5010919-30.2018.8.13.0701, o juiz Marcelo Geraldo Lemos, da 2ª Vara Cível de Uberaba/MG, condenou a Brasil Kirin Bebibas e uma empresa de shows e eventos ao pagamento de indenização no valor de R$ 5mil, a título de danos morais, em favor de um casal cujo camarote desabou durante um show da cantora Ivete Sangalo em Aracaju/SE.

As empresas foram responsabilizadas pelo acidente que feriu dezenas de pessoas em razão do rompimento de uma estrutura metálica montada para servir de camarote.

O acidente

Consta nos autos que, durante o show, a estrutura do camarote no qual os requerentes estavam se rompeu e, diante disso, dezenas de pessoas caíram umas sobre as outras no vácuo formado com a quebra da estrutura metálica.

De acordo com relatos dos autores, foi disponibilizada apenas uma ambulância no evento, que não conseguiu atender todas as pessoas feridas.

Os requerentes destacaram que as empresas agiram em total descaso com as vítimas do acidente, tendo em vista que somente foi realizada uma pausa no evento e, na sequência, os shows recomeçaram.

Ao se deslocarem de táxi para um hospital, a mulher foi diagnosticada com contusão na região do quadril, e o homem, com escoriações nos braços e pernas; em decorrência das lesões, os requerentes não puderam continuar a viagem.

Danos morais

A empresa Brasil Kirin não apresentou contestação à pretensão indenizatória.

Por outro lado, a casa de shows alegou que o casal não demonstrou que estavam presentes no dia e, tampouco, comprovou as alegadas lesões.

Outrossim, de acordo com a última requerida, foram disponibilizados profissionais médicos suficientes para o atendimento emergencial no lugar do acidente.

Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Geraldo Lemos arguiu que as mensagens enviadas por e-mail para o casal evidenciaram que, de fato, foram adquiridos dois ingressos para o camarote.

Conforme entendimento do magistrado, o risco provocado pela situação é satisfatório para configurar danos morais muito maiores do que o mero aborrecimento do cotidiano.

Fonte: TJMG

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