Atraso no voo: companhia aérea deverá indenizar família que esperou 25h para viajar 

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, reformou a sentença de primeira instância para assegurar o direito a indenização pelo dano moral de uma família que, por atraso no voo, esperou 25 horas para poder viajar e acabou perdendo compromissos agendados nos Estados Unidos, no Natal de 2014. 

Diante disso, cada um dos quatro integrantes da família,  que residem no sul do Estado de Santa Catarina, deverá receber a importância de R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Entenda o caso

Em 2014, após planejarem passar as festas de final de ano nos Estados Unidos, uma família seguiu para o aeroporto, no entanto, a partir de então iniciou o drama dos três adultos e de uma criança, que, em razão de um problema mecânico na aeronave, a família teve que esperar por 25 horas para embarcar no voo internacional. Diante disso, o atraso deu causa a impossibilidade de realizar os passeios pré-agendados para a cidade de Orlando, na Flórida.

Atraso no voo

Assim, por essa razão e diante dos prejuízos sofridos, a família ajuizou ação reparatória com pedido de indenização por dano moral e material contra a companhia aérea americana. A família alegou que, em razão do atraso no voo, sofreram danos de ordem patrimonial e também psíquica. 

Prescrição

A companhia aérea , em sua defesa, alegou a ocorrência da prescrição da do direito de ação, uma vez que a ação proposta pela família foi ajuizada somente em 2017. Diante disso, argumentou a prescrição bienal nos termos da Convenção de Montreal.

Em razão disso, o juízo de primeira instância, ao acolher a alegação da defesa, negou os pedidos dos autores da ação indenizatória.

Apelação

No entanto, por não se conformarem com a decisão de primeiro grau, a família interpôs recurso de apelação junto ao TJSC. Dessa forma, em síntese, sustentaram que a prescrição bienal não se aplica na hipótese e que os danos material e moral foram devidamente comprovados.

No Tribunal, o órgão colegiado, concluiu que a prevalência da aplicabilidade da Convenção de Montreal sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) se aplica, somente, aos danos materiais. “In casu, ao sentir desta relatoria, o abalo moral é inconteste, pois todos os autores somente foram embarcar ao destino final passadas aproximadamente 25 horas da data inicialmente programada, fazendo com que perdessem programações em Orlando – USA, entre as quais se destaca a ida ao parque Epcot, agendado para o dia 24 de dezembro de 2014”, registrou a relatora em seu voto. Os demais integrantes do órgão colegiado, em decisão unânime, acompanharam o voto da relatora.

(Apelação Cível nº 0303489-05.2017.8.24.0075).

Fonte: TJSC 

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