Agência de viagens deverá indenizar passageiras de cruzeiro por falha na prestação de serviços

A 7ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou a sentença condenatória de primeira instância que concedeu indenização para três consumidoras catarinenses que pagaram por um tour marítimo que alterou seu itinerário sem prévia comunicação aos passageiros.

Entenda o caso

O fato aconteceu em em 2012, quando três moradoras de Santa Catarina (SC) adquiriram um pacote turístico, em uma conhecida agência de viagem da região, para realizarem um cruzeiro marítimo de cinco dias pelo litoral brasileiro.

Dessa forma, o navio partiria de Itajaí (SC), atracaria no porto da Praia da Armação, em Búzios (RJ), depois seguiria para Santos (SP) e retornaria para a cidade de origem.

Alteração unilateral 

Todavia, no decorrer da viagem, as passageiras foram informadas de que o navio não atracaria em Búzios, mas sim na Praia Tropical, na Ilha Jaguanum no município de Mangaratiba (RJ). 

Assim, em consequência dessa alteração unilateral do itinerário, previamente ajustado, elas ingressaram na Justiça com ação reparatória e requereram uma indenização por danos morais.

No juízo de primeiro grau, o juíz Fernando de Castro Faria condenou a agência de turismo ao pagamento de R$ 12 mil pelos danos morais – R$ 4 mil para cada autora. 

Apelação cível

Entretanto, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, contra a sentença de primeira instância, junto ao TJSC.

No apelo da agência de turismo, o pedido foi para diminuição do valor arbitrado pelo juízo, sob o argumento de que a culpa seria exclusiva da empresa proprietária do navio.

Por outro lado,  as consumidoras requereram a reforma da decisão, no sentido de aumentar o valor da indenização fixada.

Responsabilidade objetiva

No Tribunal, a desembargadora Haidée Denise Grin, relatora da apelação, explicou que na lei consumerista a responsabilidade é de natureza objetiva e as obrigações assumidas devem ser cumpridas conforme o serviço contratado. 

Nesse sentido, a relatora apontou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Falha na prestação de serviços

Na avaliação da magistrada, está claro nos autos que a agência de viagem foi comunicada da alteração do itinerário, todavia, não repassou a informação às passageiras, autoras da ação. 

“Houve falha na prestação de serviço e, portanto, o dever de indenizar deve ser mantido”, registrou em seu voto.

No entanto, a magistrada não acolheu o requerimento das apelantes para aumentar o valor da indenização: “Embora tenha causado frustração e aborrecimento, a mudança de rota não impediu as autoras de desfrutarem da viagem e demais programações do navio”, concluiu. 

Diante disso, a magistrada manteve a sentença de primeira instância em sua integralidade.

O voto da desembargadora foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros da 7ª Câmara de Civil do Poder Judiciário de Santa Catarina.

(Apelação Cível nº 0052449-66.2013.8.24.0023).

Fonte: TJSC

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