PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito devem ser pagos pelas empresas

Para o STF, os valores retidos como comissão das administradoras dos cartões constituem faturamento da empresa vendedora

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

De acordo com a decisão, as taxas administrativas que são repassadas posteriormente às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem; assim, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

A origem da decisão da Corte se deu na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024). 

Ação originária

No ação originária, a HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. sustentava que o valor recolhido e posteriormente repassado às administradoras de cartão de crédito não se incorporava ao patrimônio do negócio. E, portanto, não poderia integrar o conceito de receita e faturamento, como base de cálculo do PIS e da Cofins.

Faturamento

Entretanto, no Supremo, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou “irrepreensível” a fundamentação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de que: tanto do ponto de vista contábil como do jurídico, o resultado das vendas e da prestação de serviços de uma empresa, que constituem o seu faturamento, não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro; como, por exemplo, o pagamento das taxas de administração de cartões de débito e crédito.

Além disso, de acordo com a decisão do TRF-5, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a retirada, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores que as administradoras descontam das vendas realizadas por meio de cartão. 

Nesse sentido, a Corte regional devlarou: “Em se tratando de legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser literal”.

Custo operacional

Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes citou trechos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no procesdo. Segundo a instituição, a própria posição jurisprudencial do Supremo é de que a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito se trata de custo operacional; “repassado ao cliente por meio do preço cobrado pelo produto ou pela prestação de serviço e componente dos valores auferidos pela empresa; constituindo, dessa forma, o faturamento do contribuinte”.

Além do ministro Alexandre de Moraes, votaram sob o mesmo entendimento os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

A tese de repercussão geral da matéria será fixada posteriormente pelo STF.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, ficou vencido ao votar pelo provimento ao recurso da empresa. Ele argumentou que, nas vendas feitas por meio de cartão de crédito ou débito, o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o montante bruto da operação. “Se não há o aporte, ao patrimônio da empresa, da quantia, surge descabida a imposição tributária”, concluiu.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Fonte: STF

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