Incidência do ISS alcança medicamentos manipulados sob encomenda

De acordo com a decisão, o processo envolvendo atendimento, manipulação e outras etapas, configura a inequívoca prestação de serviço

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação. Assim, as que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda. 

Entretanto, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 

Portanto, o Plenário por maioria de votos, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 605552, com repercussão geral reconhecida (Tema 379).

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o STJ seguindo o entendimento do STF em hipóteses análogas, concluiu: os serviços de manipulação de medicamentos sob encomenda se submetem à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal. 

O estado sustentava que a decisão do STJ teria violado dispositivos dos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, relativos aos impostos estaduais e municipais.

Competência tributária

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, relator do RE, observou que: de acordo com a Constituição, compete aos municípios a instituição do ISS e, aos estados, a do ICMS; este incidirá também sobre o valor total da operação, mas somente quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios. 

No caso dos autos, Toffoli afirmou que, a jurisprudência do Supremo entende: “o serviço de manipulação de medicamentos está definido na Lei Complementar 116/2003 como tributável pelo ISS (subitem 4.07 da lista anexa: serviços farmacêuticos); portanto, só esse fato já atrairia a incidência apenas desse imposto sobre o valor total da operação; assim, afastando a incidência do ICMS”.

Prestação de serviço

Para o ministro, todo o processo de comercialização dos medicamentos manipulados; atendimento inicial; aquisição de elementos químicos e outras matérias-primas; manipulação das fórmulas pelos farmacêuticos; etc., demonstram a inequívoca prestação de serviço. 

“O objeto principal do contrato é fazer algo por prévia encomenda de outrem; isto é, a manipulação magistral do medicamento para uso pontual do encomendante”, destacou o ministro.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: 

“No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.

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