Vereador e funcionário público são condenados por desviar dinheiro público

O juiz João Carneiro Duarte Neto, da Vara Criminal da Comarca de Catagueses/MG, condenou um vereador e um funcionário público por desvio de dinheiro público entre os anos de 2017 e 2018.

Foram imputadas as penas de 8 anos, 11 meses e 11 dias e 8 anos e 2 meses e 21 dias, respectivamente, pelo crime reiterado de peculato, em regime fechado, mas os acusados poderão recorrer em liberdade.

Com efeito, os réus deverão restituir aos cofres públicos do Município a quantia de R$ 118.339,58, corrigida monetariamente, a título de reparação mínima dos danos provocados pelo crime.

Não obstante, foi decretada a perda do mandato eletivo do vereador.

Remuneração indevida

Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público nos autos do processo n. 0047265-60.2018.8.13.0153 que, em 2017, o vereador foi nomeado presidente da Câmara dos Vereadores e, ato contínuo, indicou o funcionário público para o cargo comissionado de diretor administrativo.

No entanto, o diretor administrativo nunca exerceu a função, de modo que a remuneração foi paga indevidamente.

Assim, após questionamentos de servidores da Câmara dos Vereadores, o funcionário público da própria Câmara, ele foi exonerado do cargo, mas foi nomeado novamente como coordenador de serviços financeiros e contábeis.

Uma vez mais, o funcionário público continuou recebendo sua remuneração sem cumprir suas atribuições e, tampouco, comparecer ao trabalho.

Peculato

Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou não restarem dúvidas acerca dos delitos perpetrados pelos dois requeridos.

Neste sentido, restou demonstrado nos autos todas as faltas e desvios de recursos, bem como uma mudança de cargo com a finalidade de conservar os atos criminosos.

Para o magistrado, as nomeações do funcionário público devem ser decretadas nulo, na medida em que caracterizaram flagrante desvio de finalidade.

O funcionário público foi nomeado para prestar serviços burocráticos e técnicos sem, contudo, possuir experiência mínima exercer os cargos, atendendo somente a interesses privados e partidários.

Por conseguinte, todos as remunerações auferidas foram ilegais.

Fonte: TJMG

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