Tribunal mantém a pena para mulher condenada por injúria racial

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a pena imposta à uma mulher condenada pelo crime de injúria qualificada por preconceito de raça e cor, previsto nos artigos 140, § 3º, do Código Penal (CP). O caso aconteceu no Oeste de Santa Catarina em 2015.

Entenda o caso

De acordo com os autos, num lugar público, de forma livre e voluntária, com manifesto animus injuriandi (intenção de ofender a honra de outrem), a ré ofendeu a honra subjetiva da vítima com xingamentos racistas, devidamente registrados em áudio.

Injúria qualificada

Assim, no juízo de primeira instância, a mulher foi condenada, pelo crime de injúria qualificada por preconceito de raça e cor (§3º do art. 140, do CP), à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, entretanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa no valor de salário mínimo.

Apelação

Todavia, a mulher recorreu, com pedido de modificação da pena (prestação de serviços à comunidade) por limitação de final de semana, sob o alegação de que não teria como cumprir a pena estabelecida. Além disso, alegou a ilicitude da prova e argumentou que a gravação foi realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e também sem autorização judicial.

Gravação

Quanto a gravação, no entanto, o desembargador José Everaldo Silva, relator da apelação, explicou que a matéria em debate, submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, afastou a ilegalidade das provas obtidas nestas condições. Quando a mudança da pena, o magistrado destacou que é o julgador quem determina a sanção que melhor se adequa ao caso concreto e não o réu. Uma eventual limitação do apenado deve ser analisada pelo juízo da execução, disse.

Além disso, relator observou que o motivo do crime foi decorrente de animosidade anterior relacionado ao direito de vizinhança, o que torna mais repugnante a conduta da apelante, incompatível com vários princípios disposto na Constituição Federal.  

Por essa razão, considerando a ampla comprovação da materialidade e a autoria do crime praticado e consolidada a versão dos fatos pelo conjunto probatório dos autos, a manutenção da condenação da recorrente é medida que se impõe, registrou.

O voto do desembargador-relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli. 

(Apelação Criminal n. 0012035-70.2015.8.24.0018)

Fonte: TJSC

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