Policial militar que matou motorista da Uber será internado para tratamento psiquiátrico

O Tribunal do Júri da Comarca de Contagem/MG proferiu decisão nos autos da ação penal n. 0020523-89.2019.8.13.0079 absolvendo, de forma imprópria, um policial militar inativo que foi acusado pela morte de um motorista da Uber, mediante 12 tiros de arma de fogo calibre 38.

A absolvição imprópria ocorre quando a pessoa não se encontrava em condições de compreender as consequências de seus atos, de modo que a sanção se torna inaplicável.

Inimputabilidade

Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público que, em fevereiro do ano passado, o policial militar atirou no condutor sem razão, em emboscada e pelas costas.

O acusado chegou a confessar o delito, ao argumento de que se assustou e desconfiou de possível agressão quando o motorista, que estava lhe prestando serviço de transporte, desviou do trajeto normal.

Na sessão do Tribunal do Júri, o agente ministerial pleiteou a absolvição do réu em razão de sua sua condição de inimputabilidade, sustentando que ele deveria cumprir medida de segurança tendo em vista que não possuía consciência do crime cometido.

Por sua vez, a defesa do denunciado sustentou a concessão de absolvição própria em seu favor, sob a alegação de que o policial realizou os disparos em legítima tentativa de se defender de perigo iminente.

De acordo com o laudo pericial elaborado, na época do ocorrido o acusado não possua capacidade de compreender a natureza criminosa do fato ou de se determinar segundo esse entendimento.

Para os peritos, a razão do comportamento do réu foi a mistura de álcool com quetamina, substância presente em medicamentos.

Absolvição imprópria

Em novembro do ano passado, o juiz Elexander Camargos Diniz, que presidiu a sessão de julgamento no Tribunal do Júri, proferiu sentença de pronúncia concedendo absolvição sumária e imprópria ao réu, em consonância com o laudo pericial que concluiu pela condição de inimputável.

Diante disso, o magistrado determinou que o militar deverá cumprir medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, por pelo menos 1 ano e, após esse período, se submeterá a exame de cessação de periculosidade.

Fonte: TJMG

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