Policial aposentado é condenado por feminicídio da ex-companheira

Na última terça-feira (27/10), o Tribunal do Júri da comarca de Tubarão (SC) condenou um policial militar aposentado por homicídio triplamente qualificado praticado contra sua ex-companheira.

Entenda o caso

De acordo com os autos do processo, o crime ocorreu no Dia das Mães de 2019, quando o policial aposentado teria se dirigido à casa de sua ex-companheira e invadido a residência.

Ele arrombou a porta da frente para, já no interior da casa, atirar duas vezes contra a cabeça da vítima. Os disparos causaram traumatismo cranioencefálico, responsável por sua morte. O filho da vítima estava na casa e teria presenciado o crime.

Feminicídio

A legislação considera feminicídio quando o assassinato é contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e também quando envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. 

A nova legislação alterou o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) por meio da Lei nº 13.1014/2015 e determinou o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.

Qualificadoras do crime

Diante do conjunto probatório dos autos, o Conselho de Sentença reconheceu como qualificadoras do homicídio: motivo torpe (artigo 121, §2º, inciso I), recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, inciso IV) e feminicídio (artigo 121, §2º, inciso VI). 

Na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, presidida pelo juiz Guilherme Mattei Borsoi, titular da 1ª Vara Criminal, houve a aplicação das três qualificadoras do homicídio (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio).

Aumento da pena

Além disso, o magistrado aplicou a causa de aumento da pena, pelo fato do crime ter sido praticado na presença de descendente da vítima (artigo 121, §7º, inciso III). 

Por essa razão, o réu foi condenado a 21 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. 

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal.

(Ação Penal nº 0002532-09.2019.8.24.0075).  

Fonte: TJSC

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