Motorista que bateu o carro propositalmente contra agência da Caixa Econômica é condenado pela Justiça Federal

Ao julgar a apelação criminal nº 5016811-62.2019.4.04.7201, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou, por unanimidade, a pretensão de um motorista de aplicativos que invadiu uma agência bancária da Caixa Econômica Federal com um carro durante protesto.

Com efeito, o colegiado ratificou a decisão proferida pela Justiça Federal de origem que condenou o homem por danos contra o patrimônio.

Além disso, foi mantida a pena de recolhimento de sua Carteira Nacional de Habilitação, proibição de dirigir veículos por seis meses e pagamento de multa no valor de três salários mínimos.

Danos contra o patrimônio

Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que, em janeiro de 2019, o motorista bateu o veículo que dirigia, propositalmente, contra a porta da sala de auto atendimento de uma agência da Caixa Econômica Federal, provocando um prejuízo de mais de R$ 10,3mil à instituição bancária.

De acordo com alegações do motorista, ele teria cometido o crime de modo doloso com a finlidade de protestar.

Diante disso, o homem foi condenado pelo juízo de origem ao cumprimento de seis meses de detenção em regime aberto.

Posteriormente, sua pena foi substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em recolhimento da CNH e pagamento de multa pecuniária.

Conduta dolosa

Inconformado com a sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação criminal sustentando a ausência de dolo ao argumento de que, no momento do ato, não estria em sã consciência.

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador federal Thompson Flores, relator da apelação criminal, arguiu que restou comprovado no processo que o recorrente tinha consciência do caráter ilícito e reprovável de seu ato ao bater o carro que dirigia contra uma agência bancária, de modo intencional, a fim de danificar patrimônio de empresa pública da União.

Ao manter a decisão de primeira instância, o relator concluiu que as penas impostas ao acusado não se mostraram excessivas e possuem natureza pedagógica para que ele não volte a delinquir.

Fonte: TRF-4

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