Desmistificando a Contagem de Prazos Processuais no Direito Penal

Perder um prazo nem sempre implicará apenas em perda financeira.

Por exemplo, uma coisa é lidar com a perda de prazo em um processo que discuta um contrato de aluguel.

Contudo, a situação da contagem de prazo se complica quando envolve a liberdade de uma pessoa.

Além disso, perder um prazo também gera uma imagem negativa para o profissional que, ainda, pode responder civilmente pelos danos causados ao clientes.

Por essa razão, neste artigo discorreremos sobre como a contagem de prazos processuais funciona no Processo Penal.

Prazo Penal x Prazo Processual penal

Inicialmente, imprescindível diferenciar o prazo penal do prazo processual penal.

Dessa forma, será possível explicar melhor como funciona a contagem dos prazos processuais e por que ela é diferente da contagem disposta no Código Penal.

Primeiramente, os prazos penais são relativos ao direito penal material, isto é, aos fatos tipificados no Código Penal, e aplicam-se, sobretudo, às pretensões de ação.

Portanto, relacionam-se com os conceitos de prescrição e decadência.

Em contrapartida, os prazos processuais penais são relativos ao direito penal formal.

Vale dizer, referem-se à forma como a pretensão embasada no direito material seguirá na forma de um processo, de modo que sua perda pode implicar na preclusão, por exemplo.

Prazos Processuais no Código de Processo Penal

O principal dispositivo sobre a contagem de prazos processuais no Direito Penal é o art. 798 do Código de Processo Penal.

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§§

1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

  1. da intimação;
  2. da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
  3. do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Código de Processo Penal x Novo CPC: Contagem Contínua do Prazo

Os prazos processuais no Direito Penal, como se pode observar, são contados de maneira distinta dos prazos no Direito Civil.

O Novo CPC trouxe uma importante inovação ao dispor em seu art. 219, que os prazos em dia serão computados em dias úteis, ou seja, excluem-se os feriados e fins de semana.

Todavia, a regra do art. 798, CPP, é clara ao estabelecer que os prazos processuais são contínuos e peremptórios e não interrompem por férias, domingos ou feriados.

Código de Processo Penal x Código Penal: Exclusão do Dia do Começo e Inclusão do Dia do Final

Segundo o parágrafo 1º do art. 798, CPP, portanto, o dia do começo não é computado no prazo. Inclui-se, todavia, o prazo do vencimento.

É importante, notar, contudo, como já mencionado, que há uma diferenciação entre os prazos no direito material e no direito processual.

Precipuamente, a regra do Código Penal é o inverso da regra de prazos processuais no Código de Processo Penal. Desse modo, dispõe o art. 10, CP:

Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Art. 798 do CPP vs Súmula 310 do STF

Conforme o parágrafo 3º do art. 798, CPP, os prazos processuais serão prorrogados até o próximo dia útil quando terminarem em domingo ou feriado, ainda que esses dias não sejam excluídos do cômputo geral dos prazos.

É importante ressaltar, entretanto, a edição da Súmula 310 do STF, segundo a qual:

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

Portanto, em se tratando de prazo cujo termo inicial seja intimação ou publicação realizada em sexta-feira, este também será contado a partir do próximo dia útil.

Art. 798 do CPP e Súmula 710 do STF: início do prazo penal

Segundo o parágrafo 5º do art. 798, enfim, os prazos processuais se iniciam:

  1. da intimação;
  2. da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
  3. do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Além disso, a redação da Súmula 710 do STJ dispõe que

“no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

Vale dizer, ocorre também de modo distinto ao do Novo CPC. Na prática, essas implicações são grandes.

 

Prazos nos Juizados Especiais Criminais

Por sua vez, o processo penal nos Juizados Especiais Criminais é regulamentado pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95).

Outrossim, a ele se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, conforme o art. 92 da Lei 9.099/95.

Ademais, o art. 12-A da Lei 9.099/95, incluído à lei em 2018, dispõe que na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

Portanto, segue a linha das modificações do Novo CPC.

Contudo, há um discussão em torno do dispositivo e sobre sua aplicabilidade a processo em Juizado Especial Criminal.

Assim, o art. 12-A da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais encontra-se dentro das disposições acerca dos Juizados Especiais Cíveis e não em disposições gerais.

Em outras palavras, não é aplicado explicitamente ao processo penal.

Por um lado, seria possível fazer analogia, já que o próprio Código de Processo Civil possui aplicação subsidiária ao Código de Processo Penal.

Todavia, a interpretação majoritária é de que o art. 12 da Lei 9.099/1995 possui equivalente no art. 64 da Lei 9.099/95.

Destarte, o legislador poderia ter inserido novo artigo nas disposições sobre os Juizados Especiais Criminais quando da inclusão do art. 12-A, caso fosse a sua intenção.

Por fim, segue o entendimento de que a contagem de prazos processuais nos Juizados Especiais Criminais se orienta conforme as regras gerais do processo penal, contidas, sobretudo, no art. 798, CPP.

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