Incidente de impugnação de crédito pode se prestar à revisão de cláusulas contratuais abusivas

Ao julgar o recurso especial 1799932, a 3ª Turma do STJ reformou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná que, ao rejeitar a pretensão de uma empresa em recuperação judicial, sustentou que o incidente de impugnação de crédito não constitui o meio processual apropriado para revisar as cláusulas financeiras dos contratos que originaram o crédito.

Com efeito, de acordo com entendimento do colegiado, a empresa em recuperação judicial pode requerer o exame de eventual abuso nas cláusulas do contrato que resultaram no valor questionado.

Incidente de impugnação de crédito

Segundo alegações do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial da empresa, o incidente de impugnação de crédito pode ser oferecido por qualquer credor, pelo devedor, por seus sócios, ou, alternativamente, pelo Ministério Público, a fim de discutir a legitimidade, a existência, a quantia ou a classificação do crédito pertinente.

Para o relator, o incidente, ajuizado de forma apartada, deve ser apreciado em consonância com os arts. da Lei 11.101/05, que autorizam, no incidente de impugnação de crédito, o exercício do contraditório, abrangendo a ampla produção de provas, bem como possibilitam que seja realizada audiência de instrução e julgamento.

Abuso de cláusula contratual

Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, no âmbito da impugnação de crédito, podem ser discutidas apenas a ausência de crédito, de importância, de legitimidade ou de classificação.

Assim, a turma colegiada entendeu que, em que pese no incidente de impugnação de crédito possam ser questionadas apenas os assuntos previstos no referido diploma legal, inexiste limitação ao exercício do amplo direito de defesa, admitido em situações particulares e previstas de forma expressa no ordenamento jurídico.

Dessa forma, o relator alegou que devem ser analisados todos os assuntos suscitados pela empresa em recuperação, a exemplo da natureza, em tese abusiva, das cláusulas contratuais referentes aos encargos moratórios que o recorrente visa incluir em seu crédito.

Fonte: STJ

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