Tribunal Federal confirma multa aplicada à Embrapa pela ANS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou sentença da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) e manteve a aplicação de multa de R$ 12 mil pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

A Embrapa não quitou as despesas hospitalares de beneficiário de seu plano de saúde, que veio a falecer posteriormente. Os valores pagos estavam sendo cobrados dos familiares, incorretamente, conforme a agência reguladora. 

Infração

Assim, na avaliação do órgão colegiado, a autuação da ANS está de acordo com a infração descrita no artigo 78 da Resolução Normativa 124/2006. A referida legislação prevê a aplicação de multa quando a empresa, responsável pelo plano privado de assistência à saúde, deixar de garantir aos beneficiários o cumprimento de obrigação de natureza contratual. 

“É incontroverso que o beneficiário se encontrava filiado ao plano de assistência médica oferecido pela Embrapa no momento dos atendimentos em questão. Conforme documento juntado ao processo administrativo, o cancelamento do plano somente ocorreu após o falecimento do beneficiário”, ressaltou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo. 

Ação anulatória

No juízo de primeira instância, a Justiça Federal havia julgado improcedente a ação anulatória de multa administrativa e fixado a verba honorária de 10% do valor da causa. Diante disso, a empresa pública recorreu ao TRF-3. 

Apelação

Na apelação, a Embrapa sustentou que estaria desobrigada de efetuar a cobertura das despesas de internação, porque o atendimento no hospital foi registrado como particular. Além disso, argumentou que os documentos para ressarcimento não haviam sido enviados e que não haveria obrigação contratual em efetuar os pagamentos médicos. 

Vinculação ao plano de saúde

No entanto, ao analisar o caso, o desembargador-relator afirmou que a autuação da autarquia federal ocorreu após a apuração dos fatos. 

De acordo com o magistrado, ficou constatado que, apesar de ocorrer erro de registro no momento da internação, o beneficiário era vinculado ao plano de atendimento oferecido pela Embrapa. 

Cobertura obrigatória

“As despesas eram de cobertura obrigatória, não podendo a apelante eximir-se do dever de ressarcimento por mera falha de cadastro, pois importaria evidente violação à boa-fé exigível ao cumprimento dos contratos, acarretando grande prejuízo aos direitos do beneficiário”, afirmou. 

Autuação correta

Dessa forma, a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou a sentença, mantendo a aplicação de multa. “A ANS oportunizou à apelante o pagamento das despesas antes da lavratura do auto de infração, o que afastaria a aplicação de qualquer penalidade, sem prejuízo de eventual cobrança, por parte da apelante, à subcontratada ou ao hospital que realizou o atendimento. Por isso, revela-se correta a autuação”, concluiu o acórdão. 

(Apelação Cível 5001031-79.2017.4.03.6102) 

Fonte: TRF-3

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