STF Define que Técnico em Farmácia não Pode Assumir Responsabilidade por Drogaria

Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.156.197 em sessão virtual que se encerrou na última sexta-feira, 21, o STF definiu que técnico em farmácia não pode assumir responsabilidade por drogaria, sendo a mesma de responsabilidade de farmacêuticos.

Com efeito, a Suprema Corte considerou válida a lei 13.021/14, que impede o técnico em farmácia de assumir responsabilidade por drogaria.

 

Responsabilidade Técnica por Drogaria

Neste caso, um técnico de farmácia interpôs o RE em razão de negativa, pelo Conselho Regional de Farmácia, de seu pedido de emissão de Certificado de Regularidade Técnica em seu nome para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por drogaria.

Para tanto, autor sustenta suposta violação aos artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da CF, bem como desrespeito aos princípios do trabalho, dignidade humana e livre iniciativa.

Outrossim, o autor argumenta que existe distinção entre farmácia e drogaria, nos termos da lei 5.991/73.

Neste sentido, afirma não haver exigência de formação em nível superior para ser responsável em drogaria por não envolver manipulação de fórmulas, mas apenas comércio de medicamentos.

Além disso, os argumentos defensórios trouxeram a informação de que o curso de técnico em farmácia é de nível médio e conta com cerca de 30% da carga horária total do curso superior de Farmácia, que integra a área de saúde.

Ainda, enquanto o técnico de farmácia é formado para auxiliar o farmacêutico, este desenvolve suas habilidades para assumir o protagonismo e as responsabilidades em farmácias e drogarias.

Contudo, ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio, concluiu que os arts. 5º e 6º, I, da lei 13.021/14, ao versarem ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogarias, são compatíveis com a CF.

Assim, sustentou o interesse público, consubstanciado na proteção da sociedade, ante o exercício de profissão capaz de gerar graves danos à coletividade.

Diante desse entendimento, desproveu o recurso, sugerindo a fixação da seguinte tese:

“Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.”

Ademais, seu voto foi acompanhado por Moraes, Toffoli, Fachin, Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Barroso e Fux.

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