Prisão preventiva: condenado a cumprir a pena no regime semiaberto tem prisão revogada

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, revogou a prisão preventiva de A. V. S., condenado à pena de sete anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado e de estelionato. 

A decisão foi proferida no julgamento do Habeas Corpus (HC) 182584. Segundo a ministra-relatora, a custódia cautelar é incompatível com o regime semiaberto. O condenado está preso há mais de dois anos.

Entenda o caso

O juiz de primeira instância havia fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. No entanto, ao analisar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) modificou a pena para o regime semiaberto, entretanto negou o direito de recorrer em liberdade. 

Em sede de recurso, o relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que A. V. S. aguardasse o julgamento dos seus recursos no regime semiaberto, salvo se estivesse preso por outro motivo.

Regime mais grave

Na avaliação da ministra Rosa Weber, uma vez alterado o regime inicial de cumprimento da pena, a negação do direito de o sentenciado recorrer em liberdade deve estar compatibilizada com as condições do regime determinado, o que não ocorreu no caso concreto. 

Nesse sentido, a ministra ponderou que, conforme a jurisprudência do STF, fixado o regime inicial menos severo que o fechado, a manutenção da prisão preventiva representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais grave do que o fixado na sentença condenatória.

Direito de ir e vir

Diante disso, a ministra-relatora apontou o precedente do HC 180131, em que foi assentado que a eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de não ter amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que pressupõe o cerceamento pleno do direito de de ir e vir. 

De acordo com esse julgado, a situação “acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado”.

Fonte: STF

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