PGR questiona dispositivo da Constituição de SP sobre desafetação de áreas verdes pelos municípios

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6602, em que questiona o dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo (SP) que proíbe os municípios de promoverem a desafetação de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A ação foi distribuída e terá como relatora a ministra Carmen Lúcia.

Desafetação

O ponto de questionamento é o artigo 180, inciso VII, parágrafos 1º a 4º, da Constituição estadual de São Paulo, que estabelece as hipóteses de desafetação. Assim, entre as possibilidades de desafetação estão a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização, e também, a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

Competência municipal

De acordo com Augusto Aras, impedir que os municípios alterem a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais, afronta os dispositivos da Constituição Federal que conferem aos entes municipais competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Do mesmo modo, esses dispositivos (artigos 30, incisos I e VIII, e 182) também asseguram aos municípios a competência para promover adequado ordenamento territorial e uso do solo e para executar a política de desenvolvimento urbano.

Proximidade da população

Conforme o PGR, a atenção dada pela Constituição Federal aos municípios em relação à política urbana, ao ordenamento territorial e à ocupação do solo urbano é importante e necessária.

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Isto porque, uma vez que o ente da Federação mais próximo das cidades e da população é quem tem maiores condições e melhor estrutura para identificar as dinâmicas concretas e as demandas vivenciadas em cada centro urbano.

Fonte: STF

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