Normas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento são restabelecidas

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da Resolução 500/2020, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que havia revogado três normas anteriores do órgão.

As referidas normas tratam do licenciamento para empreendimentos de irrigação e dos limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs). 

As decisões liminares se deram nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 747, 748 e 749, que serão submetidas a referendo do Plenário. 

Entretanto, com a decisão da ministra Rosa Weber, as resoluções revogadas voltam a ter eficácia.

Normas protetivas

Na avaliação da relatora, a revogação das normas protetivas, sem que se procedesse à sua substituição ou atualização, compromete não apenas o cumprimento da legislação como a observância de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. “O ímpeto, por vezes legítimo, de simplificar o direito ambiental por meio da desregulamentação não pode ser satisfeito ao preço do retrocesso na proteção do bem jurídico”, afirmou.

Vulnerabilidade protetiva

Assim, para a ministra-relatora, a resolução torna vulnerável os princípios basilares da Constituição Federal (CF), sonega proteção adequada e suficiente ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. 

Segundo a relatora, a norma tem como provável efeito prático, além da sujeição da segurança hídrica de parcelas da população a riscos desproporcionais, o recrudescimento da supressão de cobertura vegetal em áreas legalmente protegidas.

Risco de degradação

A ministra Rosa Weber constatou a ocorrência do perigo de dano (periculum in mora), um dos requisitos para a concessão da cautelar, devido ao elevado risco de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida saudável, ao comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e à perda de biodiversidade, considerando que a resolução está em vigor desde esta quarta-feira (28/10).

Nesse sentido, a relatora ressaltou que a revogação da Resolução 284/2001 sinaliza para a dispensa de licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo quando potencialmente causadores de modificações ambientais significativas.

Violação constitucional 

Na visão da ministra, a medida viola o artigo 225 da CF, o qual prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Do mesmo modo, o dispositivo confere ao Poder Público a incumbência de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.

Código Florestal

Por sua vez, a Resolução 302/2002 estabelece parâmetros, definições e limites de APPs de reservatórios artificiais e cria a elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno. 

Diante disso, a ministra Rosa Weber enfatizou que a revogação da norma viola as medidas previstas nessa área no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), consideradas constitucionais pelo STF.

A relatora ponderou que o código florestal remete o licenciamento ambiental do empreendimento a definição da faixa correspondente à área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

De acordo com a ministra, embora haja necessidade de ajustes na resolução do Conama para se adequar ao novo Código Florestal, a simples revogação da norma causa “intoleráveis” a ausência de regras e descontrole regulatório, situação incompatível com a ordem constitucional em matéria de proteção do meio ambiente.

Retrocesso

Finalmente, a relatora destacou que a Resolução 303/2002, que prevê parâmetros e limites às APPs e considerava que as áreas de dunas, manguezais e restingas têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira, é plenamente compatível ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. 

No entendimento da ministra, a revogação da norma distancia-se dos objetivos definidos no artigo 225 da CF e na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), sendo um “verdadeiro retrocesso relativamente à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente”.

Por essa razão, a ministra Rosa Weber suspendeu, até o julgamento do mérito das ações, os efeitos da Resolução 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002, todas do Conama.

Queima de resíduos

De modo diverso, a relatora negou o pedido de suspensão da Resolução 499/2020, do Conama, que regulamenta a queima de resíduos sólidos em fornos de cimento. 

Na avaliação da ministra, a norma atende aos dispositivos previstos no artigo 225 da CF que determinam estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente e impõem ao Poder Público o controle do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Segundo a relatora, mostra-se consistente, ainda, com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).

Fonte: STF

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