Norma do DF que previa incidência de teto salarial em todas as estatais é suspensa

Em sessão virtual encerrada em 13/11, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6584 para suspender a eficácia de dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. A ação foi ajuizada pelo governador do DF, Ibaneis Rocha.

Regra constitucional

Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, em seu voto, observou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI) determina que se aplique o teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Teto salarial 

Portanto, o ministro verificou presente o requisito da verossimilhança do direito, um dos requisitos para a concessão de medida cautelar. Na avaliação do ministro-relator, o artigo 19, parágrafo 5º, da LODF, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 99/2017, ao determinar que todos os funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias se sujeitem ao teto salarial, incluídas as que não recebam recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e para custeio em geral, viola a Constituição Federal.

Do mesmo modo, o relator verificou preenchido o segundo requisito: o perigo da demora. No entendimento do ministro Gilmar Mendes, a manutenção dos efeitos da norma questionada pode acarretar situações irreversíveis e danosas para as empresas estatais do Distrito Federal, sujeitas à concorrência do mercado. Nesse sentido, acompanharam o voto do relator, os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques e o presidente do STF, Luiz Fux.

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin entendeu que o Distrito Federal pode impor o teto mesmo a empresas que não recebam repasses públicos, porquanto, segundo ele, a competência legislativa do ente federado compreenderia essa hipótese, em harmonia com os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência. Acompanharam essa corrente as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: STF

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