Manifestação do MPF é contrária ao cabimento de ADPFs que tratam de aquisição de vacina específica

Nesta quarta-feira (04/11), o procurador-geral da República, Augusto Aras, através de pareceres encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pelo não cabimento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 754 e 756, por entender que não é a via processual adequada para os pedidos formulados.

As ADPFs são de autoria, respectivamente, da Rede Sustentabilidade e do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (Psol), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Cidadania.

Vacinas específicas

Nas ADPFs, os partidos solicitam ao relator, ministro Ricardo Lewandowski, que determine ao governo federal que assine protocolo de intenções para comprar 46 milhões de doses da vacina CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan, de São Paulo (SP); e também, que se abstenha de praticar quaisquer atos que dificultem ou impeçam o prosseguimento de pesquisas sobre vacinas contra o novo coronavírus; e ainda, que apresente, em até 30 dias, seus planos de aquisição e disponibilização de vacinas, entre outros pontos.

Violação de preceitos fundamentais

Assim, nas ações, partidos sustentam que, após o Ministério da Saúde divulgar que assinaria protocolo de intenções para adquirir 46 milhões de doses da vacina que se encontra em desenvolvimento pelo Instituto Butantan em parceria com a empresa chinesa, o presidente Jair Bolsonaro manifestou-se, em suas redes sociais, contrariamente a tal aquisição, com base em preconceitos de procedência nacional e em divergência ideológica. Portanto, no entendimento dos partidos, tal posicionamento viola os preceitos fundamentais da Constituição relativos à proteção da vida e da saúde.

Via processual inadequada

Diante disso, ao analisar aspectos formais da ações, o procurador-geral declarou, em primeiro lugar, que publicações nas redes sociais do presidente da República não constituem atos do Poder Público passíveis de serem contestados por meio de ADPF. 

“Conforme consignado pela Procuradoria-Geral da República nos mandados de segurança 36.648, 36.666, 37.132, o mero fato de as publicações do presidente da República em suas redes sociais repercutirem no meio social não constitui fundamento idôneo para caracterizá-las como atos administrativos, tampouco atos do Poder Público, tanto para fins de mandado de segurança quanto para efeito de arguição de descumprimento de preceito fundamental”, registrou o PGR, citando precedentes.

Precedentes

Nesse sentido, o PGR mencionou que o próprio STF já decidiu sobre questão semelhante, ao julgar agravo regimental no MS 36.364, impetrado em face de postagem do presidente no Twitter, no qual considerou “inexistir, na publicação veiculada em mídia social, ato administrativo com carga decisória praticado no exercício de atribuições do Poder Público a autorizar o manejo da ação civil de rito sumário”.

Princípio da subsidiariedade

Do mesmo modo, o PGR declarou que, ainda que se entendesse pela existência de ato do Poder Público, a ADPF não seria a via adequada para atender os pleitos. Conforme a lei que disciplina esse tipo de ação, só é cabível a ADPF quando não houver outro meio processual de sanar uma possível lesão causada por ato do Poder Público , em observância ao princípio da subsidiariedade. No caso em análise, o MPF já atua na primeira instância na coleta de informações para instrução de procedimentos voltados à proteção da saúde da população e à apuração da regularidade de condutas, no contexto da pandemia.

Procedimento administrativo

Com o objetivo de acompanhar o planejamento de vacinação da população contra a covid-19 e os critérios e as motivações da escolha dos imunizantes, já existe um procedimento administrativo instaurado por procuradorias da República lotadas em São Paulo, Pernambuco e Rio Grande do Sul do qual foram solicitados esclarecimentos ao Ministério da Saúde, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e ao Instituto Butantan.

“As medidas já buscadas têm propósito e fundamentação aparentemente coincidentes com as dos presentes autos, a demonstrar que demandas dessa natureza encontram espaço em via processual distinta, o que obsta (impede) o conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, por não atendimento ao princípio da subsidiariedade”, registrou Augusto Aras

Fonte: MPF

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