Lei municipal proibindo debate da ideologia de gênero em instituições de ensino é inconstitucional

O Órgão Especial do TJSC, por unanimidade, julgou inconstitucional uma lei municipal que vedou o ensino de qualquer assunto alusivo à ideologia de gênero na rede de ensino público e privado.

De acordo com entendimento da turma colegiada, a determinação constitucional de competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação foi violada com a edição da referida legislação.

Competência do município

Consta nos autos que, em 2018, os vereadores aprovaram uma lei proibindo os profissionais da educação de inserirem na grade curricular das instituições de ensino, públicas ou privadas, matérias de orientação política pedagógica tratando da reprodução do conceito de ideologia de gênero, orientação sexual e afins.

Diante disso, o sindicato dos servidores públicos municipais ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4035878-45.2018.8.24.0000, sustentando que o ente público extrapolou sua competência para elaborar legislações a respeito de educação.

De acordo com alegações do sindicato, a legislação viola princípios da Constituição Estadual, segundo a qual a educação deve se destinar à cidadania e ao pluralismo, com base na liberdade e solidariedade.

Em sua defesa, a câmara de vereadores e o município arguiram que a legislação é legítima, tendo em vista que é assegurado aos pais, como direito fundamental, a prioridade na educação dos seus filhos em relação ao comportamento moral e socialmente apropriado.

Princípios constitucionais

A ação direta de inconstitucionalidade foi analisada no Tribunal de Justiça de Santa Catarina pelo desembargador Pedro Manoel Abreu, relator do caso.

O relator aduziu que a União publicou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, bem como a vinculação entre a educação escolar e as práticas sociais.

Com efeito, para o desembargador, a legislação municipal violou não somente a Constituição Federal e Estadual, como também a dignidade da pessoa humana na sua origem.

Fonte: TJSC

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