Ex-combatentes: aposentadoria integral exige 25 anos de serviço efetivo

O Plenário do STF, em decisão unânime, negou a conversão da aposentadoria especial de aeronauta para a de ex-combatente, diante da ausência do requisito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, decidiu que, para que tenham direito à aposentadoria integral, os ex-combatentes das Forças Armadas brasileiras que atuaram na Segunda Guerra Mundial devem ter 25 anos de trabalho efetivo, entretanto, não devendo ser considerado o período em que não houve prestação de serviço e contribuição. 

A decisão acompanhou o entendimento do voto do relator, ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 683621, com repercussão geral (Tema 840), na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (02/10).

Aposentadoria integral

O artigo 53, inciso V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que compõe a Constituição Federal, assegura ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, de junho de 1942 a fevereiro de 1945, o direito à aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico. 

O recurso extraordinário havia sido interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que não admitiu a conversão da aposentadoria especial de um aeronauta, com 22 anos de serviço efetivo, em aposentadoria de ex-combatente, por não ter alcançado os 25 anos de tempo de serviço necessário.

Tempo ficto

A família do militar, que o sucedeu no processo, alegou que o tempo deveria ser aferido com base no fator multiplicador de 1,5 (tempo ficto), previsto no artigo 7º da Lei 3.501/1958 (revogada pelo Decreto-lei nº 158/1967), que estabelecia sobre a aposentadoria especial do aeronauta. 

Portanto, se fosse computado o tempo ficto, o fator multiplicador elevaria os 22 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de serviço para 33 anos, 9 meses e 15 dias, o que permitiria a conversão. De acordo com a família, o benefício não poderia ser revogado por lei posterior por ofensa ao direito adquirido do segurado.

Impossibilidade

No entanto, o ministro Marco Aurélio, em seu voto, afastou a possibilidade da conversão da aposentadoria de aeronauta para a de ex-combatente, assim, por considerar que o militar não havia alcançado o tempo mínimo de serviço na data do implemento da primeira, deixando de atender, portanto, aos requisitos legais para ter direito ao benefício de ex-combatente. 

Do mesmo modo, o relator esclareceu que as duas aposentadorias têm pressupostos diversos, isto porque, a de aeronauta não exige 25 anos de efetivo serviço, uma vez que o tempo de serviço é multiplicado por 1,5, enquanto a de ex-combatente exige esse tempo.

Por isso, em decisão unânime, o Plenário do Tribunal votou pela impossibilidade de conversão de aposentadoria especial de aeronauta em benefício de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, se não atendidos os requisitos exigidos para tanto, afastando, ainda, a hipótese de direito adquirido.

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto”.

Fonte: STF

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