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Avaliação de desempenho de procuradores do Estado de SP é declarada constitucional pelo STF

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o procedimento previsto na lei paulista não possui relação com a previsão constitucional sobre a matéria, ainda não regulamentada

Emanuel Borges por Emanuel Borges
27 de novembro de 2020, 23:42h
em Aulas - Direito Administrativo, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
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Na sessão virtual encerrada em 20/11, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria do Estado de São Paulo que preveem a submissão dos procuradores estaduais a avaliações periódicas de desempenho. Diante disso, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5437, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em que a Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) questionava dispositivos da Lei Complementar estadual 1.270/2015.

Lei complementar

Na ADI, a Anape sustentava que, após a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o artigo 41, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal passou a prever que o servidor público estável poderá perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, entretanto remeteu a regulamentação desse procedimento a lei complementar, de competência da União, que ainda não foi editada. Assim, a mesma emenda introduziu regra especial (artigo 247) de avaliação periódica para os servidores de atividades exclusivas de Estado, prevendo que, em caso de insuficiência de desempenho, a perda do cargo está condicionada a processo administrativo.

Avaliação de desempenho

A ministra Cármen Lúcia, ao proferir seu voto, apontou que o procedimento de avaliação periódica de desempenho previsto na lei paulista não se confunde com a avaliação prevista no dispositivo constitucional.

Portanto, de acordo com a relatora, o procedimento previsto na Lei Complementar estadual 1.270/2015 pode ser utilizado para diversos fins, como a anotação de elogio em prontuário, a aferição do mérito dos integrantes da carreira para fins de promoção e, ainda, para a demissão por ineficiência decorrente de descumprimento de dever funcional. 

Processo administrativo disciplinar

No entanto, o caso de demissão se enquadra no inciso II do parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição, que prevê a perda do cargo por Processo Administrativo Disciplinar (PAD), assegurada a ampla defesa. Além disso, segundo a relatora, a possibilidade de demissão por ineficiência no serviço está prevista, também, no inciso III do artigo 256 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual 10.261/1968).

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Repartição de competência

Dessa forma, por não cuidarem do procedimento autônomo de avaliação periódica de desempenho, ela entendeu que a norma paulista não contraria a repartição de competências constitucionais nem geram insegurança à estabilidade do cargo público ocupado.

Nesse sentido, a ministra observou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) 51/2019, a fim de disciplinar as normas gerais sobre o procedimento de avaliação periódica da perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, aplicável a todos entes federados.

Fonte: STF

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Tags: Avaliação de desempenhoavaliações periódicasLei complementarLei Orgânica da Procuradoria do Estado de São PauloProcesso Administrativo DisciplinarProcuradores estaduaisRepartição de competência
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