Aplicação da anterioridade tributária em reduções de benefícios fiscais será debatida no STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1108) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nas reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Reintegra

O Decreto n? 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, prevê em seu artigo 2º, que empresas podem apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. Dessa forma, o Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.

Mandado de Segurança

Em mandado de segurança, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda., de Vitória (ES), pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018, com base no princípio da anterioridade anual do exercício financeiro (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). 

Princípio da anterioridade nonagesimal

No entanto, o juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (ES) determinou que a União se abstivesse de aplicar a redução pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 30/5/2018, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (alínea “c” do mesmo dispositivo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Majoração tributária

Por meio do recurso extraordinário, a empresa sustenta que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu em 20 vezes o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra, no mesmo ano de sua publicação configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal.

Além disso, argumenta que houve aumento indireto da carga tributária, uma vez que quanto menor o montante de créditos que venha a apurar, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos (IRPJ, CSLL, por exemplo), repercutindo diretamente no seu fluxo de caixa.

Repercussão geral

O ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator do recurso, afirmou que a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, porquanto a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a matéria. 

De acordo com o ministro-relator, uma simples pesquisa de jurisprudência aponta para centenas de julgados, e cabe ao STF conferir interpretação unívoca ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, “balizados pelos princípios da segurança jurídica e da não surpresa e o respeito à previsibilidade orçamentária do contribuinte”.

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro assinalou que, embora a jurisprudência do Supremo seja no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não há, ainda, posicionamento pacífico sobre a aplicabilidade da anterioridade anual.

Fonte: STF

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