Município não pode ser compelido a instalar abrigo para crianças sem prova de demanda

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em sede de recurso de apelação, sob relatoria do desembargador Carlos Adilson Silva, reformou sentença para desobrigar município da região Oeste do Estado a promover a implantação de uma entidade de acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social.

Separação dos poderes

A decisão apontou jurisprudência da própria corte estadual que trata da separação harmônica e independente dos Poderes, cada qual com funções constitucionais bem definidas, a partir do sistema de freios e contrapesos que deve funcionar com a noção precisa dos limites de atuação controladora e de vigilância, para que um Poder não usurpe as funções do outro. 

Competência do Poder Executivo

Nesse sentido, o relator explicou que a execução das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, inclusive a implementação do seu orçamento com base nas prioridades que estabelece. Por essa razão, o município só pode agir de acordo com o que determina a lei e dentro de seu limite orçamentário e previsões pré-estabelecidas no plano de governo.

Falta de prova de demanda

Além disso, no caso concreto, os julgadores levaram em consideração a ausência de comprovação da existência de demanda suficiente para justificar a criação do espaço exigido em ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP), assim como a postura da administração municipal em manter convênio com entidades locais para suprir eventual necessidade. 

De todo modo, o relator fez questão de ressaltar, na ementa do acórdão, os bons propósitos da ação deflagrada e o encaminhamento do juízo de origem. 

Portanto, em decisão unânime, o órgão colegiado reformou a sentença originária, desobrigando o município ao cumprimento da sentença primária, em razão da ausência de fatores que determinem a medida e também pela responsabilidade administrativa à qual deve observar a gestão municipal. 

 (Apelação Cível nº 0900016-37.2014.8.24.0084).

Fonte: TJSC

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