Atestado Médico e a Limitação como Suposto Meio para Pagamento dos 15 Primeiros Dias

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como:

  • O falecimento de cônjuge;

  • Nascimento de filho;

  • Casamento;

  • Serviço militar entre outras.

Com efeito, a legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias consecutivos.

Neste caso, o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Todavia, passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio-doença, quando pericialmente constatada a incapacidade para o trabalho.

Assim, em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situação que não configura exatamente a inaptidão para o trabalho.

É sobre isso que passaremos a discorrer no presente artigo.

 

Atestado Médico vs Inaptidão Para o Trabalho

Inicialmente, salienta-se que o que faz abonar a falta não é somente a apresentação do atestado médico, mas a configuração da inaptidão para o trabalho.

Assim, atestado é um documento formal emitido por um médico que afirma que o empregado não tem condições para o exercício da função.

Todavia, uma vez confirmada a aptidão para o trabalho, o atestado “cai por terra”.

Há duas formas de se proteger contra empregados que se valem da facilidade em adquirir atestados falsos ou da confirmação formal de uma inexistente incapacidade para o trabalho, sendo:

a) A primeira por previsão legal, onde a empresa pode se valer da lei e encaminhar o empregado para a perícia do INSS; e

b) A segunda por procedimentos que asseguram que o empregado não possui e nem desenvolveu qualquer doença profissional que alega ser portador;

A situação prevista na alínea “a” acontece quando o empregado alega qualquer doença (CID específico) e começa apresentar vários atestados com períodos inferiores a 15 dias.

Neste caso, a empresa poderá somar os dias de todos os atestados e encaminhar o empregado à Previdência Social, quando a soma ultrapassar o 15º dia.

Comprovado a incapacidade após a perícia do INSS, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia e passará a receber o auxílio-doença.

Não se comprovando a incapacidade, o mesmo será obrigado a retornar ao trabalho, não podendo mais continuar a apresentar atestados “frios”.

Isto sob pena de advertências, suspensões e até demissão por justa causa.

A situação prevista na alínea “b” acontece quando o empregado começa a apresentar vários atestados em períodos alternados e com CID diferentes.

Atestados “Frios”

Muitas vezes o empregado se utiliza deste subterfúgio para que a soma dos atestados não seja possível.

Isto porque o afastamento a partir do 16º dia, a princípio, exige que seja de um CID específico.

Vale ressaltar a importância de a empresa manter o cronograma do exame médico periódico atualizado.

Ademais, outro procedimento que a própria legislação prevê é que o uso do atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei.

Ademais, os atestados médicos de particulares, conforme o Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados.

Exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

“O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”.

Corroborando a este entendimento está o § 1º do art. 75 do RPS que assim dispõe: (ou compra estes atestados):

“§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.”

Portanto, atestados “suspeitos” apresentados por empregados mal intencionados podem ser questionados pela empresa.

Ademais, pode haver a designação de uma nova avaliação pelo próprio médico da empresa ou por ela designada, para que se possa constatar ou não a incapacidade para o trabalho.

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