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Atendente de telemarketing que alegou incapacidade laborativa não será indenizada

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
12 de janeiro de 2021, 20:55h
em Mundo Jurídico, Notícias
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Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenaram uma empresa de telemarketing ao pagamento de indenização, a título danos morais, em favor de uma atendente que afirmou ter desenvolvido incapacidade laborativa, com comprometimento da voz, em decorrência das atividades desempenhadas no trabalho.

Inicialmente, o juízo de origem havia deferido a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à funcionária.

No entanto, para o colegiado, a empresa cumpriu seu dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro para a trabalhadora.

Comprometimento da voz

Ao analisar o caso, o juiz convocado relator, Vitor Salino de Moura Eça, ressaltou que a empresa disponibilizou treinamento adequado aos funcionários e, inclusive, transferiu a atendente para departamento diverso, onde desempenharia atividades que demandavam menos utilização de sua voz, tão logo tomou ciência de que ela possuía disfonia e alterações das pregas vocais.

Para o relator, a trabalhadora afirmou que estava sujeita a metas, contudo, não reclamou por cobrança excessiva no cumprimento delas.

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Diante disso, o julgador entendeu que não houve abuso ou pressão exagerada por parte do empregador para que a voz da ex-funcionária fosse utilizada acima dos limites esperados para o desempenho regular da função de atendente de telemarketing.

Incapacidade laborativa

Assim, para o relator, a empregadora não agiu com culpa e, destarte, não responder objetivamente pela enfermidade desenvolvida pela atendente.

Diante disso, o magistrado acolheu o recurso das duas empresas, corrés na reclamatória trabalhista, e as eximiu da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

No entanto, Vitor Salino de Moura Eça consignou que restou comprovado no processo o deferimento do auxílio-doença, anteriormente à rescisão do contrato de trabalho, bem como o acolhimento da reclamante pelo INSS, com solicitação de encaminhamento para reabilitação.

Dessa forma, o magistrado pontuou que, enquanto a trabalhadora não estiver apta para ser reabilitada à atividade profissional, continuará fazendo jus ao auxílio previdenciário e, uma vez a impossibilidade de reabilitação, ela poderá até mesmo ser aposentada.

Fonte: TRT-MG

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Tags: Afastamento do trabalhoAtendente de telemarketingauxilio-doencaComprometimento da vozDireito do trabalhodireitos do trabalhadorIncapacidade laborativaindenização trabalhistamundo juridico
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