Associação de classe que não atende aos requisitos legais tem pedido de imunidade tributária negado

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte rejeitou recurso interposto pela Associação Norte-Rio-Grandense dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em face da sentença proferida pela 4ª Vara de Execução Fiscal de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido da entidade para que fosse declarada a sua imunidade tributária e, também, a restituição dos indébitos tributários recolhidos ao Município de Natal.

Imunidade tributária

De acordo com relatos da ANOFIP, ela é pessoa jurídica instituída com o objetivo de representar e defender judicial e extrajudicialmente os interesses econômicos, funcionais, remuneratórios e direitos legais e constitucionais dos servidores públicos federais pertencentes aos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como de seus pensionistas, no Rio Grande do Norte.

A entidade sustentou que, por usufruir de todas as características constitucionais para o gozo da imunidade tributária, e mesmo assim sofrer a tributação pelo Município de Natal sobre a propriedade do seu principal bem, provocou o Judiciário para obter o reconhecimento da sua garantia tributária legal.

Ademais, sustentou que preenche os requisitos para concessão de imunidade tributária pleiteada.

Finalidades da entidade

Para o juiz convocado Eduardo Pinheiro, a associação não preenche os requisitos aptos à concessão da imunidade, pois não é instituição educacional, nem de assistência social.

Conforme alegações do julgador, da análise do seu estatuto, sobretudo o Capítulo que trata das finalidades e objetivos da entidade, não há indicação de nenhuma atividade educacional ou da assistência social apta à concessão da imunidade.

Não obstante, o magistrado entendeu que a associação não levou aos autos balanços ou planilhas contábeis que demonstrem seu viés educacional ou assistencial.

Por fim, Eduardo Pinheiro arguiu que, segundo a jurisprudência em casos análogos, a instituição associativa somente faz jus à imunidade se demonstrar que atende aos requisitos do art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, o que não ocorreu no presente caso.

Fonte: TJRN

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