Assistente de serviços gerais será indenizado e receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A 3ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia condenou uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor de um assistente de serviços gerais que trabalhava recolhendo lixo urbano de ruas e praças exposto ao sol intenso, a chuva e ventos.

Além disso, a o trabalhador receberá o montante de R$ 5 mil, a título de danos morais, por não ter recebido equipamentos de proteção individual adequados para se proteger dos agentes insalubres.

Equipamentos de Proteção Individual

De acordo com a defesa do assistente, a vistoria pericial no local de trabalho demonstrou a ausência de disponibilização de EPIs, em que pese o trabalho fosse exercido em constante exposição aos agentes insalubres.

Ao analisar caso em segunda instância, a desembargadora-relatora Léa Nunes consignou que o acervo probatório colacionado nos autos evidenciou que a empresa não possuía um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, não disponibilizava equipamentos de proteção individual aos empregados, não treinava seus funcionários para se protegerem dos riscos provenientes das atividades exercidas e, tampouco, observava as Normas do Ministério Público do Trabalho e Emprego.

Danos morais

De acordo com a relatora, restou comprovada a ocorrência de ato ilícito, constante no ato comissivo ou omissivo culposo por parte da empregadora, passível de ensejar indenização a título de danos morais e, ainda, o nexo causal entre o ato danoso e o prejuízo sofrido pelo trabalhador.

O colegiado destacou, ainda, que em razão da ausência de disponibilização dos equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, a empresa ré colocou em risco a vida de seus funcionários, agindo de forma negligente com as normas de medicina e segurança do trabalho.

Por fim, ao reconhecer os danos morais suportados pelo trabalhador, Léa Nunes levou em consideração a amplitude dos danos suportados, o porte e a capacidade da empresa, a situação social e econômica do funcionário e, por fim, a natureza punitiva e pedagógica da indenização.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TRT-BA

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