Assédio moral pode ensejar conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta do contrato de trabalho

Ao julgar o recurso de revista RR-1267-39.2013.5.04.0511, a 1ª Seção do STJ negou provimento à pretensão de empresa de móveis contra a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, realizado por uma auxiliar de produção que arguiu culpa grave do empregador.

No caso, a empregada pediu após ter sofrido humilhações que configuram assédio moral.

Assédio moral

Consta nos autos da reclamatória trabalhista que, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após a contratação da auxiliar de produção, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas.

Em face do ocorrido, a trabalhadora pediu demissão do emprego e, ato contínuo, ajuizou a demanda trabalhista, pleiteando sua reparação pelo assédio moral perpetrado.

Além disso, requereu a nulidade de seu pedido de demissão, com a conseguinte condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

Rescisão indireta

Ao analisar o caso, o juízo de primeira instância condenou a empresa apenas ao pagamento de indenização a título de danos morais, razão pela qual a trabalhadora recorreu da sentença.

Por sua vez, o TRT da 4ª Região acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta.

Para o Tribunal Regional, a empregada ela havia pedido demissão em decorrência da gravidade do assédio, e não por sua vontade.

Em sua defesa, a empresa arguiu que um documento colacionado no processo evidenciava que ela havia pedido demissão porque quis.

Contudo, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, pontuou que um assunto processual obstava o exame do recurso.

Com efeito, um dos pressupostos para a admissão do recurso de revista é a transcrição dos trechos do acórdão no qual há manifestação expressa acerca do assunto da controvérsia, o que não foi feito pela reclamada.

Para o relator, a deficiência no cumprimento desse requisito recursal não configura mero erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, destarte, não é viável o prosseguimento do recurso.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma colegiada.

Fonte: TST

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