Mantida condenação por apropriação indébita de ex-administrador de empresa

O réu não recolheu ao INSS as contribuições descontadas dos empregados no valor de R$ 37.763,54, entre 1995 e 1996

A 11ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve sentença que condenou um homem pelo delito de apropriação indébita previdenciária. O ex-administrador deixou de recolher ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o valor de R$ 37.763,54, entre os anos de 1995 e 1996. A sentença do juízo federal havia sido da 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP).

Apropriação Indébita

De acordo com os autos, o acusado, era sócio e administrador de uma empresa de viação localizada em Itapeva/SP; sob sua responsabilidade, não recolheu à autarquia federal, no prazo legal e de forma continuada, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados; inclusive do 13º salário, entre setembro de 1995 e julho de 1996.

Análise documental e apropriação indébita

Os documentos fiscais, registros de empregados, recibos, rescisões, folhas de pagamentos e RGPS com o efetivo desconto dos salários dos empregados da empresa, foram analisados.

Para o relator da ação, desembargador federal Fausto De Sanctis, os documentos apresentados sem o respectivo repasse ao INSS revelaram a materialidade delitiva (art. 168, CP).

Recurso

O apelante requereu a absolvição com argumento de que deixou de ser sócio da empresa em agosto de 1995; conforme alterações do contrato social e testemunhas de defesa; e, portanto, não era o responsável pela administração financeira à época dos fatos.

Parecer do magistrado

A alegação não encontrou respaldo. “Ao que se depreende do conjunto probatório, em especial pela prova testemunhal, restou fartamente comprovado que o acusado, à época da ocorrência dos fatos, exercia a efetiva administração da empresa autuada; e, portanto, detinha a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições”, disse o magistrado.

Nos termos do contrato da viação, datado de 1983, o apelante ingressou na sociedade como sócio e administrador e se retirou formalmente em 1995. Entretanto, por meio de procuração a ele outorgada, ficou na gerência da pessoa jurídica até abril de 1996. “Há nos autos sólida prova testemunhal, que confirma a permanência do réu na administração em período posterior após à sua retirada formal do contrato social”.

Por isso, a pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e onze dias-multa.

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