Administração: conselhos de classe e a exigência de registro de empresas e de profissionais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de seus órgãos especializados em direito público, tem respondido inúmeras demandas abrangendo a exigência de registro de empresas e profissionais nos conselhos que fiscalizam a atividade de profissões regulamentadas.

Julgamentos repetitivos

Nos repetitivos julgamentos, o tribunal determinou que a atividade de fiscalização desempenhadas pelos órgãos de classe, em decorrência da delegação do poder de polícia, está estabelecida no contexto do direito administrativo, retirando da competência da Justiça do Trabalho  o julgamento desses conflitos.

Direito Público

No tocante ao regime jurídico aplicável, a corte determinou que é o de direito público, por avaliar que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia.

Ao final de 2019, nas edições 135 e 136 de Jurisprudência em Teses, a Secretaria de Jurisprudência do STJ divulgou 24 entendimentos relativos ao tema.

Repercussão geral

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Em situações repercussão geral, o tribunal examinou conflitos relacionados a diversas áreas de atuação profissional, como por exemplo a medicina veterinária, educação física, contabilidade, nutrição e administração.

Administração

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.236.002, a 1ª Seção estabeleceu que as empresas de factoring convencional não precisam de registro nos conselhos regionais de administração, uma vez que suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, isto é, não envolvem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados para o desenvolvimento de empresa.

Fiscalização

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, declarou que a fiscalização exercida pelos conselhos profissionais visam a “regularidade técnica e ética do profissional, por meio a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, desta forma, a obrigatoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional”.

Atividade básica

O ministro considerou que a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, estabeleceu que a inscrição deve considerar, igualmente, a atividade básica da empresa.

No caso examinado pelo colegiado, uma empresa de factoring declarou divergência jurisprudencial entre a 1ª e a 2ª Turma em relação à obrigatoriedade de inscrição das empresas que se dedicam à atividade de factoring nos conselhos regionais de administração.

Compra de títulos de crédito

Igualmente, alegou que a atividade desenvolvida possui natureza eminentemente comercial, referente à compra de títulos de crédito com vencimento a prazo, a qual não se encontra no rol de atividades específicas dos administradores, o que retiraria a obrigatoriedade de registro no conselho.

O ministro relator, ao anunciar o seu voto, ressaltou que o tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no conselho regional de administração, examinou o contrato social e decidiu que a atividade desenvolvida é a de factoring convencional, caracterizada pela cessão à factorizadora, pelo comerciante ou industrial, de títulos que representam créditos decorrentes de seus negócios.

Natureza mercantil

“A atividade principal da empresa recorrente, entretanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo de oferta, às empresas clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, de administração mercadológica ou financeira”, asseverou Napoleão Nunes Maia Filho.

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